Uma decisão recente do CARF trouxe um sinal relevante para empresas com teses previdenciárias em andamento: a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem trânsito em julgado da ação judicial relacionada ao tema.
Em um ambiente em que “quando o crédito vira caixa” é tão importante quanto “se o crédito existe”, o ponto central é o fundamento: o colegiado entendeu que a consolidação de entendimento em tribunais superiores pode ser suficiente para dar segurança ao direito creditório, ainda que a ação individual não tenha terminado.
O que o CARF decidiu, na prática
O julgamento reconheceu que:
- Terço constitucional de férias: para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, a contribuição é inexigível, em observância à modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985.
- Primeiros 15 dias de afastamento: o contribuinte também pôde compensar as contribuições discutidas, dentro do mesmo racional de direito creditório já consolidado.
A Fazenda Nacional defendeu a tese mais conservadora: pela regra do art. 170-A do CTN, a compensação só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da ação judicial que reconhece o direito.
Onde está a “virada” do caso: art. 170-A do CTN x precedentes vinculantes
O ponto que fez a diferença foi o entendimento da relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano: além da modulação do STF, existiria respaldo suficiente no precedente repetitivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) para reconhecer a certeza e a liquidez do crédito sem exigir que a ação individual já tenha transitado em julgado.
Em outras palavras, o CARF aceitou a leitura de que o direito creditório pode estar “maduro” quando há orientação consolidada em recurso repetitivo e parâmetros definidos (como a modulação do STF), reduzindo o argumento de que seria necessário esperar o fim do processo individual para qualquer compensação.
Por que isso importa para empresas
1) Timing de caixa
Em tese previdenciária, o “valor” não está só no mérito, está no tempo. Se a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado, o crédito pode demorar anos para virar alívio financeiro. A decisão do CARF sinaliza uma janela para encurtar esse ciclo, dependendo do caso.
2) Segurança jurídica (com ressalvas)
O CARF reconheceu que precedentes vinculantes podem sustentar a existência do crédito. Isso reforça o argumento de que a empresa não está “inventando” um crédito: ela está aplicando orientação consolidada.
3) Mais governança na execução
A decisão também eleva o padrão: se a empresa pretende compensar, precisa ter trilha documental, memória de cálculo e controle de períodos, especialmente por causa do marco temporal (15/09/2020) associado à modulação.
Nota de cautela (importante): decisão do CARF é um precedente relevante, mas não elimina risco de questionamento caso a Receita/PGFN entenda de forma diferente a aplicação do art. 170-A do CTN ao seu caso concreto. Vale tratar como tema de estratégia + documentação, não como “automático”.
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