Empresas que acompanham o contencioso previdenciário têm um “marco” no radar: 11 de março de 2026. Nesta data, o STF pautou a retomada do RE 1.073.380, em embargos de divergência, que discute a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre certas remunerações pagas antes da Emenda Constitucional 20/1998, com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A tese não é nova, mas o julgamento é relevante porque pode uniformizar o entendimento dentro do próprio Supremo e, com isso, reduzir (ou aumentar) a incerteza para quem tem discussões antigas ainda vivas, execuções fiscais, parcelamentos, autos em discussão ou ações ajuizadas há anos.
Primeiro: que contribuição é essa (SAT/RAT)?
O SAT/RAT é a contribuição que ajuda a financiar a proteção previdenciária ligada a acidentes de trabalho, com alíquotas que variam conforme o risco da atividade econômica. É um custo conhecido na folha e, do ponto de vista do sistema, conecta arrecadação a um objetivo claro: sustentar o seguro contra acidentes do trabalho.
Na legislação de custeio, a base do tema aparece no conjunto de regras das contribuições sobre remunerações (Lei 8.212/1991).
O que exatamente será discutido em 11/03/2026
O item pautado é o RE 1.073.380 (embargos de divergência), relatado pelo ministro Gilmar Mendes, com vista do ministro Alexandre de Moraes.
Em termos simples, o debate gira em torno de saber se, antes da EC 20/1998, determinadas remunerações pagas a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos poderiam (ou não) compor a base para a contribuição ao SAT/RAT, e se há divergência interna no STF que justifique a uniformização por embargos.
Por que a EC 20/1998 aparece no centro da discussão?
Porque ela é tratada, no debate jurídico, como um divisor relevante na forma como a Constituição passou a enxergar a tributação sobre rendimentos do trabalho, especialmente quando não há vínculo típico. Isso é o “ponto de corte” que separa o que seria (ou não) possível exigir em determinados cenários históricos.
Cenários práticos para as empresas: onde dói (e onde pode virar oportunidade)
Como esse caso trata de um período muito antigo (pré-1998), a pergunta comum é: “isso ainda importa?”. Importa, principalmente, por três motivos:
- Litígios antigos ainda vivos
Há empresas com autuações antigas, discussões em execução, compensações amarradas a decisões antigas, ou teses que “dependem” da linha do tempo para fechar conta. - Risco de caixa e provisão
Quando o STF uniformiza entendimento, o efeito é imediato no apetite de risco: muda a chance de perda/ganho e, muitas vezes, a estratégia (acordo, parcelamento, garantia, recurso). - Possível discussão sobre efeitos (modulação)
Em temas com impacto fiscal e histórico sensível, é comum entrar em cena a discussão sobre desde quando e para quem vale, o que, na prática, define o “tamanho” do impacto.
O que fazer agora (visão pró-empresa e sem alarmismo)
Para CFOs e gestores tributários, o movimento mais racional antes de 11/03 é preparação:
- Mapear se há passivo/contencioso ligado ao tema (execuções, autos, depósitos, parcelamentos, ações antigas).
- Organizar dossiê: histórico de pagamentos e a tese usada no processo (qual remuneração, qual período, qual fundamento).
- Simular cenários: vitória da União x vitória do contribuinte x modulação (efeitos limitados).
- Plano de ação rápido: se houver decisão, o mercado tende a reagir rápido, e quem tem governança decide sem improviso.
Foto: Rosinei Coutinho/STF
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