Uma empresa do Simples Nacional tentou “imunizar” tributos no PGDAS-D usando uma estrutura vendida por consultoria: cessão de créditos supostamente lastreados em Títulos da Dívida Pública Externa, apresentados como “ativos financeiros” vinculados ao Ministério da Fazenda. Resultado: auto de infração de R$ 1.674.436,37, com contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e multa qualificada. O caso foi julgado pelo CARF em março de 2026 — e o desfecho é um alerta para quem compra “solução tributária” sem trilha legal.
O que a empresa fez (e onde a Receita enquadrou)
O mecanismo foi aplicado para marcar débitos como “imunes” dentro do PGDAS-D, como se existisse um lastro financeiro que extinguisse a obrigação. A empresa tentou sustentar a operação com base na Portaria SRF 913/2002, mas o ponto foi simples: essa portaria não se aplica a optantes do Simples.
E a ausência de um campo “específico” no PGDAS-D não era falha do sistema: era a proibição legal se expressando no próprio layout.
O efeito dominó: exclusão do Simples retroativa
A autuação não ficou só no “glosa do crédito”. A Receita aplicou a consequência mais cara: exclusão do Simples retroativa ao mês da infração.
Isso muda tudo, porque o cálculo deixa de ser o do Simples e passa para o regime geral — especialmente na parte previdenciária, com apuração sobre remunerações individuais segundo a Lei 8.212/91. Na prática, o passivo explode porque a metodologia é outra.
O ponto que mais dói: responsabilidade pessoal dos administradores
A empresa alegou que foi enganada pela consultoria/intermediário. Não colou.
A responsabilidade solidária dos administradores foi imputada desde a autuação, com base no art. 135, III do CTN — não por serem sócios, mas por exercerem gestão. O entendimento aplicado foi: se o ato foi praticado em infração à lei no exercício da administração, há responsabilidade pessoal, mesmo quando a fraude foi “vendida por terceiros”.
O caso ainda veio com Representação Fiscal para Fins Penais. Ou seja: além do contencioso tributário, abre-se o flanco criminal.
Por que o argumento “fui enganado” falhou
O processo traz um elemento que pesa muito em julgamentos desse tipo: havia alerta oficial da Receita desde 2015 sobre esquemas semelhantes. Isso enfraquece a tese de boa-fé, porque coloca o tema no campo do “era previsível desconfiar”.
O CARF foi direto na linha: não dá para sustentar desconhecimento como escudo quando o procedimento é incompatível com o regime e com alertas já existentes.
Um detalhe processual que virou dinheiro: preclusão
A divergência entre votos expôs outra lição prática: o que não é alegado na impugnação pode morrer no recurso.
Neste caso, uma discussão sobre a responsabilidade de sócia retirante poderia ter sido limitada por data de saída, mas o ponto não foi conhecido no voto vencedor por preclusão. Em termos empresariais: não é só a tese, é a execução processual que decide o tamanho do dano.
O que isso significa para executivos e gestores
- “Crédito milagroso” no Simples é risco máximo
Se a estrutura promete extinguir tributo fora dos mecanismos legais do regime, trate como red flag. - O risco não para no CNPJ
O art. 135 do CTN é um lembrete duro: gestão responde por ato ilegal, e a Receita pode mirar o CPF. - Exclusão retroativa mata o caixa
O custo não é só multa. É recalcular tudo fora do Simples, com método mais pesado e retroatividade. - Governança é defesa
Due diligence de fornecedor/consultoria, parecer técnico independente, trilha documental e aprovação formal reduzem risco — e ajudam a separar erro de má-fé.
Checklist rápido antes de contratar “estrutura tributária” que promete zerar imposto
- Existe base legal clara aplicável ao seu regime (Simples, Presumido, Real)?
- O mecanismo aparece em norma vigente e em orientação oficial (e não só em material comercial)?
- Há parecer independente (não do vendedor) e simulação do pior cenário (glosa + retroatividade)?
- Você consegue explicar a operação em 2 minutos sem precisar de “narrativa”?
- O contrato prevê responsabilidade do fornecedor e evidências auditáveis?
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