O Supremo Tribunal Federal (STF) majoritariamente decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS em vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve vigorar a partir de 4 de abril de 2022. A controvérsia está centrada no julgamento do Tema 1.266, que debate a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na exigência do tributo.
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Lei Complementar 190/2022 não criou nem aumentou um tributo, mas apenas disciplinou a distribuição da arrecadação entre estados, o que permite que seja observada apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias) — e não necessariamente a anterioridade anual.
O que muda para empresas e contadores
- As empresas que realizaram vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte em 2022 podem ter obrigação de recolhimento do Difal, a partir da data de vigência definida (4 de abril).
- Departamentos tributários e escritórios de contabilidade devem revisar suas bases de cálculo, provisões e eventuais ações judiciais que questionaram o tributo com base na tese de exigência somente a partir de 2023.
- A decisão também prevê modulação de efeitos: contribuintes que ajuizaram ações judiciais até 29 de novembro de 2023 contra a cobrança podem estar resguardados da exigência retroativa para exercício de 2022.
Por que isso tem relevância
O Difal foi estabelecido para garantir que na venda interestadual a consumidor final não contribuinte o estado de destino seja contemplado com parte da arrecadação do ICMS, evitando que apenas o estado de origem receba o valor. A regulamentação por meio da LC 190/2022 foi necessária após entendimento anterior do STF de que o tributo exigia lei complementar.
Agora, com o posicionamento da Corte estabelecendo a cobrança desde abril de 2022 (observe-se a vacatio legis de 90 dias), o ambiente tributário empresarial ganha maior clareza, ainda que implique revisão de obrigações já ocorridas.
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