O que o STF está julgando na ADC 98?
O Supremo Tribunal Federal terá de reiniciar em sessão presencial o julgamento de uma tentativa da União de obter uma definição ampla sobre quais valores devem permanecer dentro da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão ocorre na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98, proposta pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da União.
O governo pretende que o Supremo confirme, de forma abrangente, a constitucionalidade das regras segundo as quais a receita ou o faturamento sujeitos a PIS e Cofins devem ser apurados sem excluir despesas empresariais, inclusive tributárias, salvo quando houver fundamento jurídico específico para isso.
A ADC alcança diretamente três discussões tributárias de grande porte:
Tema 118 — ISS na base do PIS e da Cofins;
Tema 843 — créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins;
Tema 1.067 — PIS e Cofins dentro das próprias bases de cálculo.
Juntas, as estimativas de risco fiscal associadas aos três temas ultrapassam R$ 117 bilhões, segundo valores utilizados em documentos fiscais e levantamentos sobre as controvérsias.
Mas há uma questão processual antes do mérito:
o STF pode resolver essas três discussões de uma só vez dentro da ADC 98?
Até agora, seis ministros disseram que não.
O placar chegou a 6 votos contra o pedido da União
No julgamento virtual do agravo da União, formou-se maioria para manter a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia impedido o prosseguimento da ADC 98.
Acompanharam o relator:
Dias Toffoli;
Edson Fachin;
Alexandre de Moraes;
Luiz Fux;
Cármen Lúcia.
Com Nunes Marques, eram seis votos contrários ao recurso da União.
Antes do encerramento do julgamento virtual, porém, o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque.
O efeito é importante.
O processo sai do Plenário Virtual e será levado ao julgamento presencial.
E a análise será reiniciada.
Então os contribuintes já estavam ganhando?
Processualmente, sim.
No mérito das três teses, não.
Essa distinção é fundamental.
Os seis ministros não estavam dizendo necessariamente:
“ISS deve ser excluído do PIS/Cofins.”
Também não estavam dizendo:
“crédito presumido de ICMS está fora da base.”
Nem:
“PIS e Cofins não podem integrar suas próprias bases.”
O que a maioria formada no ambiente virtual sustentava era que a ADC 98 não é o instrumento adequado para resolver, de forma genérica, três controvérsias que já possuem processos próprios de repercussão geral no STF.
Essa diferença muda completamente a leitura da manchete.
Uma eventual derrota da União na ADC 98 não significa automaticamente vitória dos contribuintes nos Temas 118, 843 e 1.067.
Significa que o Supremo provavelmente terá de decidir cada um deles individualmente.
Por que o governo criou a ADC 98?
A origem da discussão está na chamada Tese do Século.
No Tema 69, o STF decidiu que:
“o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.”
A partir desse precedente, surgiram diversas ações buscando aplicar raciocínio semelhante a outros valores que transitam pela receita empresarial.
São as chamadas, informalmente, “teses filhotes” da Tese do Século.
Entre elas:
ISS;
PIS e Cofins em suas próprias bases;
créditos presumidos de ICMS;
CPRB;
ICMS-ST;
e outras parcelas tributárias.
A AGU sustenta que o Tema 69 não criou uma proibição constitucional genérica à incidência de “tributo sobre tributo”.
Segundo a União, valores que integram o preço da venda ou do serviço podem compor faturamento ou receita mesmo quando parte desse preço posteriormente seja usada para pagar despesas ou tributos.
A ADC 98 foi a tentativa de obter uma declaração vinculante do Supremo sobre essa premissa geral.
O que exatamente a União quer que o STF reconheça?
A ação questiona a interpretação dos artigos que definem a base do PIS e da Cofins nas Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Na prática, a União pretende estabelecer que:
receita ou faturamento não deixam de existir simplesmente porque parte do valor recebido corresponde a uma despesa da empresa.
Essa despesa pode ser:
operacional;
financeira;
tributária;
ou de outra natureza.
O raciocínio fazendário é que o PIS e a Cofins incidem sobre receita ou faturamento — e não sobre o lucro líquido depois de todas as despesas.
A própria AGU afirmou ao ajuizar a ação que parcelas que compõem o preço de venda de bens ou serviços podem permanecer sujeitas às contribuições, ainda que correspondam a custos operacionais ou tributários.
Se essa tese fosse acolhida de forma ampla, poderia enfraquecer diversas tentativas de ampliar o precedente da Tese do Século.
Por que Nunes Marques rejeitou a ADC?
Em 6 de maio de 2026, Nunes Marques negou seguimento à ação.
O ministro não decidiu que os contribuintes têm razão sobre todas essas exclusões.
Sua decisão foi processual.
Para uma Ação Declaratória de Constitucionalidade ser admitida, é necessário demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma.
Na avaliação do relator, a União não demonstrou esse requisito da forma exigida.
Os documentos apresentados mostravam disputas sobre interpretações específicas da base do PIS/Cofins, e não uma controvérsia ampla sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais em si.
Nunes Marques também apontou outro problema.
A ADC poderia funcionar, na prática, como uma tentativa de antecipar ou substituir julgamentos que o próprio STF já decidiu analisar individualmente em repercussão geral.
Entre eles, justamente os Temas 118, 843 e 1.067.
A União recorreu
A decisão de maio foi monocrática.
A União apresentou agravo para levar a questão ao colegiado.
Esse era o recurso que estava sendo analisado no Plenário Virtual em setembro.
Durante a votação, a posição de Nunes Marques recebeu os votos de outros cinco ministros, formando maioria para negar o recurso da União e impedir o processamento da ADC 98.
Flávio Dino, porém, pediu destaque.
Agora a discussão terá de passar pelo Plenário presencial.
Até 21 de setembro de 2026, o STF ainda não havia definido no andamento consultado uma nova data para esse julgamento presencial.
O pedido de destaque zera o placar?
Para os ministros atualmente em exercício, o julgamento é reiniciado.
O STF explica que um pedido de destaque retira o processo do Plenário Virtual e leva a discussão para sessão presencial, onde a análise começa novamente.
Isso significa que os ministros podem reapresentar as mesmas posições ou mudar de entendimento.
Há uma exceção importante criada para segurança jurídica: quando um ministro que já votou deixa o cargo antes da retomada, por aposentadoria ou outro afastamento definitivo, seu voto pode ser preservado.
No caso da ADC 98, a importância prática é simples:
o placar de seis votos favorável ao não processamento da ação não deve ser tratado como resultado definitivo.
Quais são as três grandes teses afetadas?
1. ISS na base do PIS/Cofins — Tema 118
O Tema 118 pergunta se o Imposto sobre Serviços integra a base das contribuições federais.
O argumento dos contribuintes se aproxima da lógica do ICMS no Tema 69:
o ISS seria um valor destinado ao município, e não receita própria definitiva da empresa.
A discussão é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços.
O processo está pendente há anos e já possui votos em sentidos opostos.
O julgamento chegou a ser pautado novamente para fevereiro de 2026, mas foi retirado do calendário.
2. Créditos presumidos de ICMS — Tema 843
O Tema 843 discute se incentivos estaduais concedidos na forma de crédito presumido de ICMS podem ser tributados pela União por PIS e Cofins.
A questão envolve tanto o conceito constitucional de receita quanto o pacto federativo.
O julgamento virtual anterior chegou a formar maioria favorável aos contribuintes antes de ser levado ao Plenário físico.
Em setembro de 2026, o caso voltou a ser incluído em calendário, mas novamente foi retirado. A suspensão nacional dos processos sobre a matéria permanece registrada pelo STF.
A estimativa de risco fiscal associada ao tema é da ordem de R$ 16,5 bilhões.
3. PIS/Cofins em suas próprias bases — Tema 1.067
Aqui a discussão é ainda mais direta.
As empresas questionam a chamada tributação “por dentro”:
PIS e Cofins podem compor a base sobre a qual o próprio PIS e a própria Cofins são calculados?
O Tema 1.067 tem repercussão geral reconhecida e ainda aguarda julgamento de mérito pelo STF.
A estimativa fiscal associada à controvérsia é uma das maiores desse grupo: aproximadamente R$ 65,7 bilhões.
Os R$ 117 bilhões significam créditos disponíveis para empresas?
Não.
Esse é um cuidado importante.
Os valores associados aos três temas são estimativas de exposição ou risco fiscal utilizadas em documentos públicos, não um estoque de dinheiro automaticamente recuperável pelos contribuintes.
O valor efetivo dependeria de:
resultado de cada julgamento;
eventual modulação de efeitos;
existência de ações ajuizadas;
prescrição;
períodos abrangidos;
e situação individual de cada companhia.
Somar as estimativas ajuda a mostrar o tamanho econômico das controvérsias.
Não significa que o STF esteja prestes a determinar uma restituição de R$ 117 bilhões.
A ADC poderia acabar com as “teses filhotes” de uma vez?
Esse era um dos efeitos buscados pela União.
Uma decisão definitiva de mérito em ADC possui eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública.
Por isso, uma decisão ampla favorável ao governo poderia fornecer uma regra geral para diferentes discussões sobre componentes da base do PIS e da Cofins.
É justamente essa abrangência que torna a ADC 98 tão relevante.
O entendimento até agora defendido pelo relator segue caminho diferente:
cada controvérsia possui características próprias e deve ser decidida no processo específico.
ISS não é crédito presumido de ICMS.
Crédito presumido de ICMS não é PIS/Cofins calculado por dentro.
E nenhuma dessas situações é automaticamente idêntica ao ICMS analisado na Tese do Século.
A Tese do Século proibiu “tributo sobre tributo”?
Não.
Essa simplificação é uma das fontes de confusão em torno dessas ações.
O STF não estabeleceu no Tema 69 uma regra dizendo:
“um tributo nunca pode integrar a base de outro.”
A decisão tratou especificamente do ICMS dentro da base do PIS/Cofins.
O próprio Supremo já validou outras hipóteses em que um tributo integra a base de outro.
Por isso, cada nova tese precisa responder a perguntas próprias:
o valor é receita?
integra definitivamente o patrimônio?
faz parte do preço?
há previsão legal?
qual é a materialidade constitucional do tributo?
existe alguma característica específica que o diferencie do ICMS analisado no Tema 69?
A tentativa da ADC 98 é transformar várias dessas perguntas em uma premissa mais geral.
O relator, até aqui, rejeita essa abordagem.
Por que isso ainda importa se PIS e Cofins acabam em 2026?
Porque o fim prospectivo do tributo não extingue o passado.
A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins serão substituídos pela CBS.
Mas continuarão existindo por anos:
processos judiciais;
compensações;
créditos;
autuações;
depósitos;
contingências;
e períodos ainda sujeitos à discussão.
Uma decisão do STF sobre qualquer uma dessas grandes teses pode influenciar bilhões de reais referentes a exercícios anteriores.
A Reforma Tributária reduz o horizonte futuro do PIS/Cofins.
Não elimina seu contencioso histórico.
E as regras da ADC 98 valem para a CBS?
Não automaticamente.
A CBS possui fundamento constitucional e legislação próprios, inseridos no novo sistema criado pela Reforma Tributária.
Uma eventual decisão sobre a base histórica de PIS e Cofins pode trazer argumentos conceituais relevantes, mas não deve ser simplesmente copiada para a CBS.
A LC nº 214/2025 estabeleceu uma arquitetura própria para a nova contribuição, inclusive com regras explícitas sobre sua base e sobre tributos que dela devem ser excluídos.
Por isso, o valor econômico imediato da ADC 98 está principalmente no legado do sistema antigo.
Qual é a notícia realmente importante para as empresas?
Não é que os contribuintes “já ganharam” uma disputa sobre a base do PIS/Cofins.
Ainda não ganharam.
O que aconteceu foi outra coisa.
Uma maioria de ministros indicou que não pretende permitir que a União use uma única ADC para resolver de maneira abrangente três das maiores controvérsias tributárias derivadas da Tese do Século.
Com o pedido de destaque, porém, nem essa conclusão está definitiva.
O julgamento recomeçará no presencial.
E, mesmo que a União volte a perder a ADC, permanecerão três perguntas separadas:
ISS entra no PIS/Cofins?
Crédito presumido de ICMS entra no PIS/Cofins?
PIS e Cofins podem incidir sobre eles mesmos?
Cada resposta pode movimentar bilhões.
O que empresas deveriam fazer agora?
Para a maioria das companhias, a ADC 98 não cria nenhuma providência operacional imediata.
Mas empresas com processos, créditos potenciais ou contingências ligados aos Temas 118, 843 ou 1.067 deveriam separar os assuntos.
É importante identificar:
qual tese a empresa efetivamente discute;
qual período está abrangido;
quando a ação foi ajuizada;
qual valor está envolvido;
se existe crédito reconhecido ou apenas expectativa;
qual é a situação processual;
e quais premissas foram usadas em balanço ou planejamento financeiro.
O principal erro seria enxergar a ADC 98 como um único julgamento que automaticamente decide todos esses créditos.
Não decide.
Pelo menos até agora, o STF está discutindo justamente se seria juridicamente possível fazer isso.
Resumo da ADC 98
Processo: ADC 98
Requerente: Presidente da República
Representação: Advocacia-Geral da União
Relator: ministro Nunes Marques
Objeto: constitucionalidade das regras de base do PIS/Cofins e tentativa de obter definição abrangente sobre despesas e tributos que compõem receita/faturamento
Temas diretamente relacionados: 118, 843 e 1.067
Decisão monocrática: ADC não admitida em maio de 2026
Recurso da União: agravo
Placar no Virtual antes do destaque: seis ministros para negar o recurso da União
Pedido de destaque: ministro Flávio Dino
Situação atual: julgamento será reiniciado em sessão presencial, ainda sem resultado definitivo.
Perguntas frequentes sobre a ADC 98
O STF já decidiu que ISS não entra na base do PIS/Cofins?
Não. Essa matéria pertence ao Tema 118, que segue pendente de conclusão.
O STF já decidiu definitivamente sobre créditos presumidos de ICMS?
Não. O Tema 843 ainda não foi concluído e permanece como controvérsia autônoma.
O PIS e a Cofins podem integrar suas próprias bases?
O STF ainda precisa julgar o mérito do Tema 1.067.
O que a maioria formada na ADC 98 decidiu?
Os votos foram no sentido de não permitir o prosseguimento da ação da União, preservando a análise individual das diferentes teses. Não eram uma decisão conjunta de mérito favorável aos contribuintes nos três temas.
O que acontece com os seis votos após o pedido de destaque?
O processo é levado à sessão presencial e o julgamento é reiniciado. Os ministros em exercício podem voltar a votar e alterar suas posições.
Já existe data para o julgamento presencial?
Até 21 de setembro de 2026, não havia nova data de julgamento presencial indicada no andamento pesquisado.
Quanto está em jogo?
As estimativas fiscais associadas aos Temas 118, 843 e 1.067, somadas, superam R$ 117 bilhões. Isso representa exposição fiscal estimada, não créditos automaticamente disponíveis para empresas.
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