Notícias 25 set 2026 · 15 min · leitura

STF impede São Paulo de revogar sozinho benefício de ICMS do Confaz

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Guilherme Souza
25 set 2026
STF impede São Paulo de revogar sozinho benefício de ICMS do Confaz

O que o STF decidiu sobre os benefícios de ICMS de São Paulo?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que um Estado não pode extinguir unilateralmente um benefício de ICMS que tenha sido incorporado à sua legislação com base em convênio do Confaz.

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira, 24 de setembro de 2026, por 6 votos a 3.

A decisão ocorreu nas ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, propostas respectivamente pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra normas paulistas que estabeleceram prazo para o encerramento da isenção de ICMS nas remessas de determinados produtos nacionais destinadas às Áreas de Livre Comércio desses Estados.

A discussão parece regional.

Mas o precedente responde a uma questão bem mais ampla:

depois que um Estado adere a um benefício de ICMS negociado no Confaz, ele pode sair desse acordo sozinho?

Para a maioria do STF, a resposta é não.

O placar foi de 6 a 3

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da limitação adotada por São Paulo.

Acompanharam seu entendimento:

Flávio Dino;
Cristiano Zanin;
Alexandre de Moraes;
Dias Toffoli;
Edson Fachin.

A corrente vencedora somou seis votos.

O ministro Luiz Fux abriu divergência, entendendo que os Estados preservariam autonomia para revogar o incentivo sem nova aprovação do Confaz.

Acompanharam essa posição:

André Mendonça;
Nunes Marques.

O resultado final, portanto, foi de 6 x 3 contra a possibilidade de revogação unilateral.

Qual benefício estava em discussão?

O caso envolve o Convênio ICMS nº 52/1992.

A regra concede isenção em determinadas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

No regulamento paulista, o benefício atualmente alcança operações destinadas, entre outras, a:

Macapá e Santana, no Amapá;

Bonfim e Boa Vista, em Roraima;

Guajará-Mirim, em Rondônia;

Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, no Acre.

Também consta Tabatinga, no Amazonas, embora as quatro ações julgadas tenham sido propostas pelos demais Estados mencionados.

Há exceções para determinados produtos, como armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

O que São Paulo havia feito?

A controvérsia nasceu quando São Paulo passou a estabelecer unilateralmente uma data para o fim do benefício.

O dispositivo questionado originalmente foi inserido no Regulamento paulista por normas que fixaram o encerramento da isenção em 31 de dezembro de 2024.

Rondônia, Acre, Amapá e Roraima foram ao STF argumentando que São Paulo não poderia decidir sozinho encerrar um incentivo cuja disciplina havia sido construída por convênio interestadual.

A disputa continuou mesmo depois de São Paulo publicar novas normas.

Em janeiro de 2026, o Estado restabeleceu a isenção, inicialmente até 30 de setembro.

Depois, o Decreto nº 70.842/2026, publicado em 2 de setembro, prorrogou o prazo para 31 de dezembro de 2026.

Esse detalhe é importante.

O STF não considerou que a edição de novos decretos encerrasse a discussão porque eles apenas alteravam a data final do benefício.

O problema constitucional permanecia o mesmo:

São Paulo continuava reservando para si o poder de determinar quando uma isenção negociada no Confaz acabaria.

Qual foi exatamente o raciocínio do STF?

A decisão estabelece uma distinção importante.

Os convênios do Confaz não obrigam automaticamente um Estado a conceder determinado incentivo.

Cada unidade da Federação ainda precisa incorporar o benefício à própria legislação.

Até aí, existe autonomia estadual.

O problema começa depois da adesão.

Para a maioria do STF, uma vez que o Estado incorporou aquele benefício negociado coletivamente, sua retirada também precisa respeitar as regras coletivas previstas para o ICMS.

Em outras palavras:

aderir pode depender de uma decisão estadual; romper o acordo depois da adesão não pode ser uma decisão exclusivamente estadual.

É essa distinção que derrubou a posição de São Paulo.

Por que o Confaz é necessário?

A Constituição determina que lei complementar discipline a forma como isenções, incentivos e benefícios de ICMS são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

A Lei Complementar nº 24/1975 organiza esse sistema.

Segundo a interpretação acolhida no julgamento, a revogação total ou parcial de benefício já concedido no ambiente do Confaz também precisa passar pelo procedimento interestadual.

No caso de revogação, a legislação exige aprovação qualificada de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes à deliberação.

A lógica é impedir que uma decisão tributária tomada por um único Estado altere unilateralmente uma política que produz efeitos econômicos sobre outras unidades da Federação.

Isso é guerra fiscal?

O julgamento está inserido nesse contexto, mas o caso possui uma característica diferente da guerra fiscal mais conhecida.

Normalmente, o problema surge quando um Estado:

concede sozinho um benefício de ICMS para atrair empresas.

Aqui aconteceu quase o inverso.

O benefício já havia sido negociado dentro do Confaz.

A discussão era se um dos participantes poderia depois:

retirá-lo sozinho.

Para Cármen Lúcia e a maioria do STF, permitir essa saída unilateral também comprometeria o modelo federativo utilizado para controlar a guerra fiscal.

A PGR defendeu o mesmo raciocínio: depois que o Estado incorpora o benefício aprovado coletivamente, sua modificação ou revogação precisa respeitar novamente a disciplina interestadual.

Por que as Áreas de Livre Comércio entraram nessa disputa?

Os incentivos existem para reduzir desvantagens econômicas e logísticas enfrentadas por determinadas regiões.

Quando uma indústria paulista vende uma mercadoria para uma empresa localizada em uma Área de Livre Comércio alcançada pelo convênio, a isenção de ICMS reduz o custo tributário da operação, desde que os requisitos sejam atendidos.

Se São Paulo deixa de aplicar o benefício, o efeito não termina na fronteira paulista.

O comprador localizado no Acre, Amapá, Rondônia ou Roraima passa a receber produtos com uma estrutura tributária diferente.

Por isso os quatro Estados sustentaram que a decisão paulista afetava:

competitividade;
integração regional;
desenvolvimento econômico;
e o próprio equilíbrio federativo.

O STF acolheu o núcleo dessa argumentação.

A decisão vale apenas para esses quatro Estados?

As ADIs tratam diretamente dos benefícios questionados por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.

Mas o fundamento jurídico adotado pelo STF é mais relevante do que as operações concretas.

A Corte estabeleceu que um benefício de ICMS incorporado a partir de convênio do Confaz não pode ser posteriormente eliminado de maneira unilateral pelo Estado participante.

Por se tratar de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui alcance muito mais forte do que uma sentença concedida a uma única empresa.

Isso diferencia esse caso, por exemplo, de uma liminar individual tributária.

O STF resolveu diretamente uma controvérsia constitucional sobre o funcionamento do sistema de benefícios de ICMS.

O que acontece com o benefício depois de 31 de dezembro de 2026?

Esse é agora o ponto operacional mais importante.

Antes do julgamento, o regulamento paulista previa expressamente que a isenção vigoraria até 31 de dezembro de 2026, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 70.842/2026.

A decisão do STF atinge justamente a premissa segundo a qual São Paulo poderia estabelecer sozinho o término do incentivo.

O julgamento declarou inconstitucional o dispositivo anteriormente utilizado para estabelecer essa limitação e a relatora já havia afastado o argumento de que os decretos posteriores — que apenas mudaram as datas — teriam eliminado a controvérsia.

Isso coloca o prazo atual de 31 de dezembro sob um problema jurídico evidente.

Mas, para fins operacionais, empresas não deveriam simplesmente apagar a data de seus ERPs no dia seguinte ao julgamento.

Ainda é importante acompanhar:

a publicação da ata e do acórdão;

o alcance preciso dado às normas supervenientes;

a atualização do RICMS paulista;

e eventual orientação formal da Sefaz-SP.

A tese constitucional ficou definida.

A implementação administrativa ainda precisa ser refletida na legislação e nos procedimentos utilizados pelas empresas.

E o período de 2025?

Aqui existe outra questão relevante.

A própria Secretaria da Fazenda paulista havia afirmado oficialmente que, entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, o benefício não estava vigente.

Nas consultas tributárias publicadas em 2026, a Sefaz orientou que as operações ocorridas nesse intervalo deveriam ter ICMS destacado normalmente.

O Decreto nº 70.348/2026 restabeleceu a isenção apenas com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025.

Portanto, permaneceu uma janela de quase um ano na qual São Paulo considerou as operações tributadas.

O julgamento do STF cria uma pergunta relevante:

se o Estado não poderia encerrar unilateralmente o benefício, qual é o tratamento dos valores recolhidos justamente durante o período produzido por essa limitação considerada inconstitucional?

Essa discussão merece acompanhamento específico.

A decisão não deve ser convertida automaticamente em crédito sem análise do acórdão, da operação, dos documentos fiscais e da situação de cada contribuinte.

Mas empresas com operações relevantes em 2025 agora possuem motivo concreto para revisitar esse período.

Existe potencial de recuperação de ICMS?

Potencialmente, pode existir uma frente de análise.

Considere uma empresa paulista que:

realizou vendas enquadráveis no Convênio ICMS 52/1992;

teve como destino uma das Áreas de Livre Comércio abrangidas;

cumpriu os demais requisitos do benefício;

e recolheu ICMS durante o período em que São Paulo havia encerrado unilateralmente a isenção.

Depois da decisão do STF, esse histórico merece revisão.

Mas existem várias perguntas antes de reconhecer qualquer crédito:

quem suportou economicamente o imposto?

como foram emitidas as notas?

houve destaque e recolhimento?

a mercadoria foi regularmente internada na ALC?

o produto estava entre aqueles alcançados pelo benefício?

qual será o alcance temporal do acórdão?

há eventual modulação?

Além disso, restituição de tributos indiretos possui particularidades jurídicas próprias.

Portanto, a decisão abre uma hipótese de análise — não uma autorização automática de recuperação.

E as empresas compradoras nas Áreas de Livre Comércio?

Para os compradores, o resultado também importa.

A isenção interfere na formação do preço das mercadorias remetidas de São Paulo.

Além disso, determinadas operações possuem regras específicas de internamento, documentação e controle pela Suframa.

Uma mudança abrupta no tratamento paulista poderia aumentar custos de aquisição ou alterar negociações comerciais.

Ao impedir a retirada unilateral, o STF aumenta a previsibilidade desse tratamento enquanto a disciplina do Confaz não for modificada pelo procedimento adequado.

São Paulo perdeu autonomia sobre os próprios benefícios fiscais?

Não é essa a melhor leitura.

O STF não afirmou que São Paulo é obrigado a adotar automaticamente todo benefício autorizado pelo Confaz.

A distinção feita pela maioria é mais específica.

O Estado possui espaço para decidir se incorpora o benefício permitido pelo convênio.

Mas, depois de incorporá-lo, passa a integrar uma disciplina federativa que também regula sua retirada.

Essa é a diferença entre:

autonomia tributária

e

ação unilateral dentro de um acordo federativo já incorporado.

A divergência de Fux, Mendonça e Nunes Marques defendia uma autonomia estadual maior também na etapa de revogação. Essa interpretação ficou vencida.

A decisão pode afetar outros benefícios de ICMS?

Esse é provavelmente o maior efeito jurídico do julgamento.

Embora as ações tenham origem em benefícios para Áreas de Livre Comércio, o raciocínio utilizado pelo STF está ligado ao regime constitucional de concessão e revogação de incentivos de ICMS aprovados pelo Confaz.

Isso significa que outras controvérsias envolvendo tentativa de um Estado de sair unilateralmente de benefício já incorporado podem encontrar nesse julgamento um precedente relevante.

Não significa que todo incentivo de ICMS passa a ser eterno.

Significa que:

o caminho para revogá-lo também precisa respeitar o modelo coletivo previsto para o ICMS.

O julgamento também interessa à Reforma Tributária

Existe uma dimensão adicional.

O ICMS está em seus últimos anos antes da substituição integral pelo IBS.

Sua redução gradual começa em 2029 e termina com a extinção do imposto em 2033.

Durante esse período, porém, benefícios atuais, saldos credores e regras de transição continuarão produzindo efeitos econômicos.

A decisão do STF mostra que a transição para o novo sistema não elimina instantaneamente as antigas disputas federativas.

Ao contrário.

Nos próximos anos será necessário administrar simultaneamente:

o nascimento de IBS e CBS;

a redução progressiva do ICMS;

o encerramento ou manutenção de incentivos existentes;

e os efeitos econômicos de benefícios concedidos sob o sistema antigo.

O que empresas com operações para Áreas de Livre Comércio deveriam revisar?

Para quem possui fluxo relevante entre São Paulo e as ALCs atingidas, existem agora três períodos diferentes para analisar.

Operações atuais

Verificar se o benefício está sendo aplicado corretamente, inclusive quanto a produtos elegíveis, documentação e requisitos de internamento.

Operações de 2025

Identificar vendas realizadas entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, quando São Paulo orientava pela tributação normal, e medir quanto de ICMS foi recolhido nessas operações.

Operações após 2026

Acompanhar a adequação da legislação paulista à decisão do STF antes de parametrizar definitivamente o tratamento para janeiro de 2027.

Essa divisão transforma o julgamento em algo mais concreto do que uma disputa institucional entre Estados.

Ela permite medir exposição passada e preparar a continuidade operacional.

O dado realmente importante não é que São Paulo perdeu

A notícia pode ser resumida como uma derrota paulista por 6 votos a 3.

Mas, para empresas, essa não é a parte mais relevante.

O STF estabeleceu uma regra sobre como os Estados podem alterar benefícios do principal imposto estadual brasileiro:

um incentivo negociado coletivamente e incorporado à legislação não pode ser desmontado unilateralmente depois.

Essa conclusão produz mais previsibilidade para operações que dependem de convênios do Confaz.

E, no caso específico das Áreas de Livre Comércio, abre uma questão financeira adicional:

o que acontece com o ICMS recolhido durante o período em que São Paulo havia retirado um benefício que o STF agora diz que não poderia ter encerrado sozinho?

Essa resposta dependerá do alcance final do acórdão e da situação de cada contribuinte.

Mas, para empresas que venderam para essas regiões em 2025, já existe informação suficiente para começar uma coisa:

medir o valor.


Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre o ICMS de São Paulo?

O STF decidiu, por 6 votos a 3, que São Paulo não podia encerrar unilateralmente benefício de ICMS incorporado à legislação estadual com base em convênio do Confaz.

Quais ações foram julgadas?

As ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, propostas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.

O benefício termina em 30 de setembro de 2026?

Não mais. Antes do julgamento, São Paulo já havia publicado o Decreto nº 70.842/2026, prorrogando a vigência formal até 31 de dezembro de 2026.

São Paulo pode simplesmente encerrar a isenção em 31 de dezembro?

O julgamento afasta a premissa de que o Estado possa revogar unilateralmente um benefício incorporado com base em convênio do Confaz. O efeito operacional específico sobre o dispositivo atual precisa ser acompanhado no acórdão e na adequação da legislação paulista.

O que o Confaz tem a ver com a revogação?

A Lei Complementar nº 24/1975 disciplina concessão e revogação dos incentivos de ICMS. A PGR destacou que a revogação exige deliberação do Confaz e aprovação mínima de quatro quintos dos representantes presentes.

Empresas podem recuperar o ICMS recolhido em 2025?

O julgamento cria fundamento para revisar operações realizadas no período em que São Paulo havia retirado a isenção, mas não autoriza recuperação automática. É necessário analisar o acórdão, requisitos do benefício, documentos, recolhimentos e regras aplicáveis à restituição.

A decisão vale apenas para Áreas de Livre Comércio?

Essas ADIs tratam diretamente das ALCs, mas o fundamento adotado pelo STF — impossibilidade de revogar unilateralmente benefício de ICMS incorporado a partir de convênio do Confaz — pode ser relevante para outras discussões semelhantes.

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