O que o STF pode julgar nesta quarta-feira?
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta desta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, quatro ações que discutem se o Estado de São Paulo poderia limitar unilateralmente a duração de um benefício de ICMS concedido às vendas de produtos nacionais destinadas a Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
São as:
ADI 7.822 — Rondônia;
ADI 7.830 — Acre;
ADI 7.844 — Amapá;
ADI 7.848 — Roraima.
As quatro ações são relatadas pela ministra Cármen Lúcia e questionam alterações feitas por São Paulo no tratamento tributário de operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. O STF confirmou novamente os processos no calendário de julgamento para 23 de setembro.
A discussão vai além de uma isenção estadual.
O Supremo precisa definir até onde um Estado pode reduzir ou encerrar sozinho um incentivo de ICMS que nasceu de um convênio entre unidades da Federação.
E o timing torna o julgamento ainda mais relevante: o benefício atualmente restabelecido por São Paulo está previsto para terminar em 30 de setembro de 2026 — apenas uma semana depois da sessão do STF.
Qual é o incentivo fiscal discutido?
O benefício está relacionado ao Convênio ICMS nº 52/1992, celebrado no âmbito do Confaz.
A sistemática concede isenção do ICMS em determinadas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio.
Entre os destinos alcançados estão:
Macapá e Santana, no Amapá;
Bonfim e Boa Vista, em Roraima;
Guajará-Mirim, em Rondônia;
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, no Acre;
além de Tabatinga, no Amazonas.
Há exceções para determinados produtos, entre eles armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
O objetivo econômico dessas Áreas de Livre Comércio é utilizar incentivos tributários como instrumento de desenvolvimento de regiões com características logísticas, econômicas e geográficas específicas.
O que São Paulo fez?
O ponto que chegou ao STF nasceu da decisão paulista de estabelecer prazo para o término da isenção.
Segundo o próprio Supremo, o Decreto estadual nº 65.255/2020 limitou o benefício relacionado às Áreas de Livre Comércio até 31 de dezembro de 2024.
Rondônia, Acre, Amapá e Roraima reagiram.
Na avaliação desses Estados, São Paulo não poderia, sozinho, retirar ou limitar um benefício que havia sido concedido dentro de uma estrutura interestadual do Confaz.
A controvérsia passou, portanto, a envolver não apenas ICMS.
Entraram no debate:
pacto federativo;
competência dos Estados;
regras da Lei Complementar nº 24/1975;
papel do Confaz;
e redução das desigualdades regionais.
Por que os Estados do Norte foram ao STF?
O argumento econômico é relativamente direto.
Imagine uma indústria localizada em São Paulo que venda mercadorias para uma empresa instalada em uma Área de Livre Comércio.
Com a isenção, aquela operação possui um tratamento tributário favorecido.
Se São Paulo encerra o benefício e passa a exigir ICMS, o custo dessa operação pode aumentar.
Na visão dos Estados autores, isso reduz parte da vantagem econômica criada justamente para estimular comércio, industrialização e desenvolvimento nessas regiões.
O governador de Rondônia, por exemplo, sustentou que a medida paulista poderia desestimular atividades econômicas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim e aprofundar desigualdades regionais.
Amapá apresentou argumento semelhante em relação às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.
E qual é a posição de São Paulo?
São Paulo defende a validade de sua própria regulamentação.
Um dos pontos da controvérsia é justamente saber se a manutenção de um incentivo estadual precisa continuar vinculada à deliberação conjunta dos demais Estados ou se o ente que concede a isenção mantém autonomia para definir sua duração.
Essa distinção é importante.
A disputa não é simplesmente sobre a possibilidade de São Paulo criar um benefício sem autorização do Confaz — tema clássico da chamada guerra fiscal.
Aqui ocorre quase o movimento inverso:
discute-se a possibilidade de um Estado retirar ou limitar unilateralmente um benefício que havia sido estabelecido no contexto de um convênio interestadual.
O julgamento já começou
As quatro ações não chegam ao Plenário do zero.
Em outubro de 2025, Cármen Lúcia votou para considerar inconstitucional a limitação paulista.
A relatora propôs uma tese segundo a qual seria inconstitucional um ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras de lei complementar aplicáveis ao tema.
Naquela etapa, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora.
Nunes Marques pediu vista.
Quando o julgamento voltou ao Plenário Virtual, em março de 2026, ele apresentou uma divergência.
Nunes Marques votou a favor de São Paulo
No voto-vista, Nunes Marques adotou uma leitura diferente da relatora.
Ele considerou parcialmente prejudicada a discussão em razão de uma nova regulamentação publicada por São Paulo e, quanto ao restante, defendeu a constitucionalidade da limitação paulista.
Cármen Lúcia manteve sua posição contrária.
Dias Toffoli acompanhou a relatora.
Nesse momento, o ministro Luiz Fux pediu destaque, levando o julgamento para o ambiente presencial.
Portanto, antes do destaque, estavam registradas posições em sentidos distintos:
Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli haviam se manifestado contra a limitação unilateral;
Nunes Marques, a favor de sua constitucionalidade.
Essas manifestações ajudam a entender a controvérsia, mas não representam ainda resultado definitivo do Plenário presencial.
O que mudou em 2026?
São Paulo publicou o Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026.
O ato restabeleceu a isenção para as operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, produzindo efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025.
Mas o novo decreto estabeleceu outra data final:
30 de setembro de 2026.
Ou seja, o Estado restaurou o benefício — porém novamente de forma temporária.
Isso criou uma situação incomum.
O STF está pautado para analisar a controvérsia em 23 de setembro.
E, se nada mudar, a norma paulista atualmente vigente prevê que o benefício termine sete dias depois.
O novo decreto encerrou a ação?
Para São Paulo, a nova regulamentação forneceu argumento para sustentar que parte da controvérsia havia perdido objeto.
A relatora discordou dessa leitura em relação ao núcleo da discussão.
Cármen Lúcia registrou que a nova norma alterava o prazo, mas não necessariamente eliminava a questão constitucional central:um Estado pode revogar ou limitar sozinho esse tipo de benefício?
A própria Secretaria da Fazenda paulista, em resposta a contribuinte publicada em 2026, reconheceu que ainda não havia decisão definitiva do STF sobre a matéria.
Há ainda um problema prático: o ano de 2025
O novo decreto paulista retroagiu apenas até 29 de dezembro de 2025.
A própria Sefaz-SP afirmou que, no período entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, a isenção não estava em vigor e, portanto, as operações deveriam seguir com destaque do ICMS.
Isso significa que o julgamento pode ter importância não apenas prospectiva.
Existe também uma discussão potencial sobre operações realizadas no período em que São Paulo considerou o benefício encerrado.
Dependendo do resultado e do alcance que o STF atribuir à decisão, empresas precisarão avaliar como ficam operações passadas realizadas durante essa janela.
Quem deve acompanhar o julgamento?
O impacto direto está concentrado principalmente em empresas que mantêm operações envolvendo mercadorias remetidas de São Paulo para as Áreas de Livre Comércio alcançadas pelo benefício.
Isso inclui:
indústrias paulistas;
distribuidores;
compradores estabelecidos nas ALCs;
grupos empresariais com operações entre São Paulo e Região Norte;
e companhias que tenham recolhido ICMS no período em que a isenção deixou de ser aplicada.
O julgamento também interessa aos próprios Estados.
Uma decisão ampla poderá esclarecer os limites da autonomia estadual na retirada de incentivos de ICMS negociados dentro do Confaz.
Não é exatamente a velha “guerra fiscal”
O termo guerra fiscal costuma aparecer quando um Estado concede incentivo de ICMS sem autorização dos demais para atrair investimentos.
Este caso possui uma configuração diferente.
O conflito surge porque um Estado tentou limitar temporalmente um benefício já estabelecido em ambiente interestadual.
Ainda assim, o problema federativo é semelhante: uma decisão individual de um Estado produz efeitos econômicos sobre outros.
Por isso, a discussão do STF pode ser relevante para além das Áreas de Livre Comércio específicas dessas ações.
O julgamento poderá contribuir para definir até onde vai a autonomia de cada ente na manutenção, redução ou retirada de benefícios interestaduais.
Qual pode ser o efeito para empresas?
Existem três dimensões principais.
1. Operações futuras
Se prevalecer o entendimento de que São Paulo não poderia limitar unilateralmente o benefício, será necessário acompanhar como o Estado adequará sua legislação depois de 30 de setembro.
Se prevalecer a posição contrária, aumenta a segurança jurídica para o encerramento estadual do incentivo nos termos definidos pela legislação paulista.
2. Operações passadas
O tratamento dado ao período de 2025 poderá ganhar relevância, especialmente para empresas que recolheram ICMS em operações que anteriormente eram alcançadas pela isenção.
O alcance dessa consequência dependerá do teor final da decisão e de eventual discussão sobre seus efeitos temporais.
3. Formação de preço e cadeia logística
ICMS altera diretamente o custo econômico de operações interestaduais.
Para quem vende a essas regiões, a existência ou não da isenção pode influenciar:
preço;
margem;
competitividade;
decisão sobre fornecedores;
e localização da cadeia de abastecimento.
Outro julgamento tributário importante está na pauta
As ADIs das Áreas de Livre Comércio não são o único tema tributário previsto.
O STF também pautou para 23 de setembro o RE 1.141.156, Tema 1.016 da repercussão geral.
O caso discute se a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os chamados expurgos inflacionários.
A discussão chega ao STF depois de o STJ ter fixado, no Tema Repetitivo 369, o entendimento de que: a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Agora o Supremo analisa a dimensão constitucional dessa conclusão.
O que são expurgos inflacionários?
Expurgos inflacionários são diferenças provocadas pela substituição ou alteração de índices utilizados na correção monetária durante planos econômicos.
A discussão do Tema 1.016 é se depósitos mantidos judicialmente precisam ser recompostos considerando essas diferenças para preservar integralmente seu valor econômico.
O caso envolve, entre os recorrentes, instituições financeiras como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. O STF reconheceu repercussão geral e mantém a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema até sua definição.
Para empresas com depósitos judiciais antigos, o julgamento pode ter impacto financeiro relevante dependendo do período e dos índices envolvidos.
Portanto, o que realmente está no radar tributário desta quarta?
A sessão de 23 de setembro pode entregar respostas para duas questões diferentes.
A primeira é federativa: São Paulo podia encerrar ou limitar unilateralmente um incentivo de ICMS concedido no contexto do Confaz às Áreas de Livre Comércio?
A segunda é patrimonial: depósitos judiciais antigos precisam ser corrigidos incorporando os expurgos inflacionários?
As quatro ADIs sobre ICMS são particularmente sensíveis porque chegam ao Plenário poucos dias antes do 30 de setembro, data em que o benefício paulista vigente atualmente está programado para terminar.
Não é, portanto, apenas uma pauta sobre precedentes.
Para empresas que comercializam com essas regiões, o resultado pode interferir em ICMS, preço, contratos e operações praticamente de imediato.
Perguntas frequentes
Quais ações o STF pode julgar sobre as Áreas de Livre Comércio?
As ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, propostas respectivamente pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra São Paulo.
Quando está previsto o julgamento?
Os processos foram incluídos no calendário do STF para 23 de setembro de 2026.
Qual é o incentivo discutido?
Isenção de ICMS sobre determinadas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinadas à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio.
O benefício está vigente hoje?
Sim, segundo o Decreto paulista nº 70.348/2026, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 e vigência prevista até 30 de setembro de 2026.
O STF já votou sobre o assunto?
Houve votos no Plenário Virtual. Cármen Lúcia defendeu a inconstitucionalidade da limitação paulista e recebeu adesões; Nunes Marques divergiu. Luiz Fux pediu destaque e o caso foi levado ao julgamento presencial.
O que é o Tema 1.016?
É a repercussão geral em que o STF decidirá se a correção monetária de depósitos judiciais deve incluir expurgos inflacionários.
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