Acabar com o split payment é juridicamente possível, mas exige mudar a Lei Complementar 214/2025 no Congresso, com maioria absoluta nas duas Casas. Se a proposta avançar, o vendedor passaria a receber o valor cheio da venda, mas continuaria devendo o IBS e a CBS. A grande pergunta seria outra: como o comprador comprovaria o direito ao crédito, hoje vinculado à extinção do débito do fornecedor. Até 20/10/2026, nenhuma campanha apresentou projeto com esse desenho. Até que uma mudança legal seja aprovada, vale a LC 214, e declaração de campanha não suspende obrigações.
Em resumo
- Debate de campanha: a campanha de Flávio Bolsonaro (PL) propôs em 06 e 08/10 acabar com o mecanismo, pelo impacto no capital de giro; o ministro da Fazenda do governo Lula (PT), Dario Durigan, defendeu em 07 e 08/10 que ele combate fraudes e inadimplência.
- Duas decisões diferentes: recolher o imposto na liquidação do pagamento é uma coisa; vincular o crédito do comprador à extinção do débito do fornecedor (art. 47 da LC 214) é outra.
- Cinco modalidades: o split é só uma das cinco formas de extinguir o IBS e a CBS previstas no art. 27; sem ele, o imposto continua devido.
- Retenção não é o imposto todo: no procedimento padrão com consulta, só o saldo ainda não extinto é separado.
- Efeito de caixa: o que muda é quando o dinheiro sai do caixa, não quanto imposto se paga.
- Art. 48: a lei já dispensa o vínculo do crédito só quando nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados.
- Calendário: testes técnicos com prestadores de pagamento previstos a partir de 15/10/2026, sem transações reais; adoção inicial facultativa em 2027.
Para revisar o básico, veja o guia do split payment nas operações B2B e o texto sobre split payment, créditos de IBS e CBS e capital de giro. Aqui o foco é o debate eleitoral.
O que cada lado disse sobre o split payment nas eleições?
O tema entrou na disputa do 2º turno no início de outubro. A tabela resume as posições públicas documentadas, com data e fonte. A ordem segue a usada em toda a série, Lula (PT) e depois Flávio Bolsonaro (PL), e não indica preferência.
| Item | Lula (PT) | Flávio Bolsonaro (PL) |
|---|---|---|
| Registro legal | Sancionou a LC 214/2025, que criou o split payment | Votou contra a reforma do consumo no Senado |
| Quem falou | Dario Durigan, ministro da Fazenda | Daniella Marques, coordenadora econômica, e o próprio candidato |
| Quando | 07 e 08/10/2026 | 06/10/2026 (entrevista) e 08/10/2026 |
| Posição | Manter o mecanismo, com abertura para discutir ajustes e prazos | Acabar com o mecanismo, com apoio do Congresso eleito |
| Argumento | Reduz fraudes ligadas a créditos indevidos e a inadimplência | Prejudica o capital de giro de empresas que pagam fornecedores a prazo |
| Projeto de lei detalhado | Não se aplica (lei vigente) | Não apresentado até 20/10/2026 |
São posições políticas, não resultados observados: o mecanismo ainda não opera com transações reais. Entre 13/10 e 20/10/2026, não localizamos nova proposta formal nem projeto de lei de nenhum dos lados sobre o tema. Para o quadro completo das propostas, veja o que propõem Lula e Flávio Bolsonaro para a Reforma Tributária.
Acabar com o split payment acaba com o imposto?
Não. O art. 27 da LC 214 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS: compensação com créditos do próprio contribuinte, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (o split payment), recolhimento pelo adquirente nas hipóteses do art. 36 e pagamento pelo responsável tributário. Retirar a terceira não elimina as outras, nem a nota, a apuração e a conciliação.
Quais são as duas decisões misturadas no debate?
Decisão 1: recolher na liquidação
Quem processa o pagamento separa o IBS e a CBS ainda devidos e os envia ao Fisco na liquidação. É o que a campanha de Flávio propõe retirar.
Decisão 2: vincular o crédito do comprador à extinção do débito
É a parte jurídica. Pelo art. 47, a empresa do regime regular só apropria o crédito quando o débito da operação de compra foi extinto por qualquer das cinco modalidades, além de exigir documento fiscal eletrônico idôneo. O split é um jeito de cumprir essa condição, mas não o único. Retirar a primeira decisão não resolve a segunda: alguém teria de dizer como o comprador ganha segurança para usar o crédito e quem assume o risco se o fornecedor não recolher.
Split superinteligente, inteligente e simplificado: qual a diferença?
Os apelidos do mercado não são os nomes usados na lei. O art. 31 separa o procedimento padrão (art. 32) do procedimento simplificado (art. 33). Dentro do padrão, há duas rotas.
| Rota | Base legal | Apelido | Como funciona |
|---|---|---|---|
| Padrão com consulta | Art. 32, § 3º | Superinteligente | O prestador de pagamento consulta a Receita e o Comitê Gestor antes de liberar o dinheiro e separa só o saldo ainda não extinto |
| Padrão sem consulta | Art. 32, § 4º | Inteligente | Separa o valor informado de IBS e CBS; o Fisco recalcula e transfere o excesso ao fornecedor em até três dias úteis |
| Simplificado | Art. 33 | Sem apelido | Aplica percentual preestabelecido sobre o valor das operações, com transferência após a apuração |
Os três dias úteis valem só para a rota sem consulta, e o termo inicial, definido no Decreto 12.955/2026 (art. 29), depende da liquidação e da vinculação correta dos dados. Não é dinheiro de volta três dias depois de qualquer venda.
Na prática, o que muda no caixa? Exemplo de uma nota de R$ 120 mil
Exemplo hipotético, com valores que não são as alíquotas de 2027. Uma indústria vende R$ 100 mil em mercadorias a uma distribuidora, com R$ 20 mil de IBS e CBS destacados: R$ 120 mil a liquidar. Desse débito de R$ 20 mil, R$ 15 mil já foram extintos por outras modalidades, como compensação com créditos. Faltam R$ 5 mil em aberto.
| Momento | Com consulta (art. 32, § 3º) | Sem consulta (art. 32, § 4º) | Sem split (hipótese, sem texto legal) |
|---|---|---|---|
| Pago pelo comprador | R$ 120.000 | R$ 120.000 | R$ 120.000 |
| Separado no ato | R$ 5.000 (só o saldo) | R$ 20.000 (valor informado) | R$ 0 |
| Caixa inicial do fornecedor | R$ 115.000 | R$ 100.000 | R$ 120.000 |
| Excesso a transferir depois | R$ 0 | R$ 15.000 | Não se aplica |
| Caixa após o repasse | R$ 115.000 | R$ 115.000 | R$ 120.000, com R$ 5.000 ainda devidos |
Nos dois fluxos com split, o imposto definitivo é o mesmo: R$ 5 mil. Sem split, o fornecedor fica com os R$ 5 mil por mais tempo, mas continua devendo. Recolher na liquidação, mais cedo, não aumenta a carga; conservar o valor por alguns dias não reduz o imposto.
Na rota sem consulta, pesa o intervalo. Teste de sensibilidade hipotético: 20 operações iguais liquidadas no mesmo dia, cada uma com R$ 15 mil de excesso, deixam R$ 300 mil de caixa à espera de transferência. Não é perda tributária; é necessidade de giro. O custo real depende do prazo efetivo de repasse, do volume diário e da fonte usada para cobrir a diferença.
Sem split payment, o comprador perde o crédito de IBS e CBS?
Depende do texto que substituir a regra atual. O art. 48 da LC 214 já dispensa a exigência de extinção do débito para o crédito, mas só se nenhuma de duas modalidades estiver implementada: o split dos arts. 31 e 32 e o recolhimento pelo adquirente do art. 36. Nesse caso, basta o destaque correto do IBS e da CBS na nota. Retirar só o split, portanto, não trava nem libera o crédito automaticamente. Três configurações hipotéticas mostram os caminhos possíveis:
- A. Sem split, mantido o vínculo do art. 47: o fornecedor recolhe por compensação ou pagamento, e o comprador precisa de meios confiáveis para confirmar a extinção. Menos retenção, mais conciliação.
- B. Sem split, com crédito baseado na nota: o comprador se credita pelo documento fiscal idôneo, como no art. 48. Menos dependência do pagamento do vendedor; em troca, o controle de notas falsas e fornecedores inadimplentes recai sobre a fiscalização.
- C. Sem split amplo, com recolhimento pelo adquirente ou regras segmentadas: amplia o art. 36 ou cria regras por risco. Transfere rotinas ao financeiro do comprador.
Nenhuma delas foi detalhada pela campanha até 20/10/2026.
O que não acontece automaticamente se o split acabar?
- Acabar com o split não reduz a alíquota. A alíquota depende de bases, regimes, exceções e calibração da receita; qualquer efeito teria de ser calculado à parte.
- Manter o split não significa reter todo o imposto. No procedimento padrão, só o saldo ainda não extinto é separado.
- Não haver split não significa não haver fiscalização. Notas eletrônicas, apuração, Receita, Comitê Gestor e as demais modalidades de pagamento continuariam.
O que a experiência internacional mostra?
Pouco que se aplique diretamente ao Brasil. Um estudo da Deloitte para a Comissão Europeia, de 2017, não encontrou evidência robusta de que os benefícios superassem os custos nos modelos avaliados, com a ressalva de que o resultado depende do alcance e da tecnologia. A Itália mantém um split restrito a fornecimentos ao setor público, prorrogado até 30/06/2029 pela Decisão de Execução (UE) 2026/1728; lá, quem separa o imposto é o comprador, sem consulta prévia. Nenhum dos casos mede o efeito do modelo brasileiro, que só poderá ser avaliado em operação real.
O que as empresas devem fazer agora?
Proposta de campanha não muda a lei vigente. Nenhuma empresa deve alterar sistemas só com base na hipótese de o split ser eliminado. Os pontos abaixo valem em qualquer cenário:
- Recebíveis e liquidação: mapeie prazo médio de recebimento, parcelamentos e meios de pagamento usados.
- Débito em aberto: meça quanto do IBS e da CBS de cada operação já foi extinto, sem confundir imposto destacado com retenção efetiva.
- Créditos do comprador: controle o momento de apropriação, a prova documental e os fornecedores de risco.
- Conciliação por operação: ligue nota, pagamento, extinções, devoluções e estornos.
- Exceções: acompanhe valores separados em excesso, prazo real de transferência e divergências entre plataformas.
- Exposição financeira: separe custo de adaptação e necessidade de giro da carga tributária nominal.
- Calendário: acompanhe os testes do split payment previstos para outubro e as datas até a posse no calendário da Reforma do 2º turno à posse.
Para saber quais mudanças dependem de lei complementar ou de emenda constitucional, leia o presidente eleito pode adiar ou revogar a Reforma Tributária?
Perguntas frequentes
O presidente eleito pode acabar com o split payment sozinho?
Não. O split payment está na Lei Complementar 214/2025, e retirá-lo exige outra lei complementar aprovada por maioria absoluta na Câmara e no Senado.
Quem propôs acabar com o split payment?
A coordenadora econômica da campanha de Flávio Bolsonaro (PL), Daniella Marques, anunciou a proposta em entrevista de 06/10/2026, e o candidato a repetiu em 08/10, citando o capital de giro. O ministro da Fazenda do governo Lula (PT), Dario Durigan, defendeu o mecanismo em 07 e 08/10 como ferramenta contra fraude e inadimplência.
Sem split payment a empresa deixa de pagar IBS e CBS?
Não. O art. 27 da LC 214 prevê cinco modalidades de extinção do débito, e o split é só uma delas. Sem ele, o imposto continuaria devido e seria quitado pelas outras.
Qual a diferença entre split superinteligente e inteligente?
O superinteligente é a rota do art. 32, parágrafo 3º: consulta a plataforma antes de liberar o dinheiro e separa só o saldo ainda não extinto. O inteligente é a rota do parágrafo 4º: separa o valor informado e o Fisco devolve o excesso ao fornecedor em até três dias úteis, contados conforme o Decreto 12.955/2026.
O comprador perderia o crédito se o split acabar?
Não necessariamente. Hoje o crédito depende da extinção do débito do fornecedor (art. 47), e o art. 48 dispensa essa exigência apenas se nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados. O resultado dependeria do texto da lei que substituir a regra atual.
Quando o split payment começa a valer?
A Receita Federal previu testes técnicos com prestadores de pagamento a partir de 15/10/2026, sem transações reais. A adoção inicial está prevista para 2027, de forma facultativa e com foco em operações entre empresas, sem data oficial de obrigatoriedade até 20/10/2026.
Este conteúdo é informativo, compara posições públicas documentadas e não constitui recomendação de voto.
Próximo passo
Com ou sem split payment, a empresa precisa saber quanto do imposto de cada venda já está extinto, quanto fica em aberto e quanto capital de giro cada rota exige. Para ver a comparação completa tema a tema, os planos registrados no TSE, os votos no Congresso e a seção especial sobre split payment, baixe grátis o relatório Reforma Tributária: o que pensam os candidatos do 2º turno. E, se quiser medir o efeito da Reforma Tributária nos números da sua empresa em cada cenário, peça um diagnóstico de impacto a um especialista da Assertif.
Fontes principais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (arts. 27, 32, 47 e 48), Planalto
- Daniella Marques afirma que governo Flávio Bolsonaro acabaria com split payment, Estadão Conteúdo via Diário de Pernambuco
- Para Flávio Bolsonaro, split payment inviabiliza capital de giro para empresas, Jornal do Comércio
- Ser contra o split payment é beneficiar fraudadores, diz Durigan, Poder360
- Split payment: Receita divulga escopo com testes de transações, Reforma Tributária
