A Reforma Tributária muda mais do que a forma de calcular imposto. Para empresas B2B, ela muda a maneira de escolher, monitorar e contratar fornecedores.
A partir da nova sistemática de IBS e CBS, o regime tributário e a forma de extinção do débito da operação passam a interferir diretamente no crédito de quem compra. Isso leva uma variável que antes ficava concentrada no fiscal para dentro de compras, financeiro, jurídico e supply chain.
A consequência pode ser resumida em uma frase:
O fornecedor mais barato pode não ser o fornecedor de menor custo.
Em resumo
- A não cumulatividade de IBS e CBS amplia o universo de aquisições que pode gerar crédito para empresas no regime regular.
- Pela regra geral da LC 214/2025, a apropriação do crédito está ligada à extinção do débito da operação, que pode ocorrer por modalidades como pagamento, split payment e recolhimento pelo adquirente.
- Fornecedores do Simples Nacional podem gerar crédito limitado quando IBS e CBS permanecem dentro do regime, o que muda a comparação entre propostas B2B.
- Split payment e RAD reduzem determinados riscos de crédito, mas não substituem a avaliação da situação fiscal e operacional do fornecedor.
- Contratos, critérios de homologação e modelos de concorrência precisam passar a considerar custo líquido, regime tributário e monitoramento fiscal.
Por que a cadeia de fornecedores entrou no centro da reforma
No sistema atual, grande parte da análise tributária de uma compra acontece depois da negociação comercial. Compras discute preço, prazo, qualidade e nível de serviço; o fiscal trata o documento e o crédito possível dentro das regras aplicáveis.
A reforma aproxima essas duas decisões.
O artigo 47 da Lei Complementar 214/2025 estabelece, como regra geral, que o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorre a extinção dos débitos relativos às operações em que é adquirente, observadas as exceções legais e a comprovação por documento fiscal idôneo.
Isso significa que a pergunta deixa de ser apenas “quanto custa a nota?” e passa a incluir:
- qual regime tributário o fornecedor usa;
- quanto de IBS/CBS aquela aquisição permite aproveitar;
- como o débito da operação será extinto;
- em que momento o crédito ficará disponível;
- qual é o impacto desse crédito no custo líquido da compra.
É uma mudança de governança, não apenas de cálculo.
Crédito mais amplo aumenta a importância de Compras
O novo desenho da não cumulatividade amplia o crédito em relação ao modelo atual. Aquisições usadas na atividade econômica passam a ter uma lógica mais financeira, ressalvadas as hipóteses de uso ou consumo pessoal e demais vedações previstas em lei.
Para muitas empresas, serviços contratados, bens de uso e consumo e categorias indiretas de compras ganham uma relevância tributária muito maior.
Isso cria um paradoxo: a empresa pode ter mais oportunidades de crédito e, ao mesmo tempo, precisar de mais disciplina para capturá-las.
O e-book da Assertif resume essa virada como a passagem de um crédito predominantemente documental para um crédito mais condicionado à mecânica de extinção do débito da operação e ao regime do fornecedor.
Simples Nacional: mesma proposta, custo líquido diferente
A LC 214/2025 permite crédito ao adquirente do regime regular quando compra de empresa do Simples. Mas, se IBS e CBS forem recolhidos dentro do Simples, o crédito do comprador corresponde ao montante desses tributos devido por meio do regime — não automaticamente ao valor que seria gerado por um fornecedor no regime regular.
É por isso que duas propostas de R$ 100 mil podem deixar de ser economicamente equivalentes para um comprador B2B.
Em 2026, essa discussão ganhou urgência adicional: empresas optantes pelo Simples podem escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, no modelo chamado de “híbrido”. Para o primeiro semestre de 2027, a janela oficial vai de 1º a 30 de setembro de 2026.
Para Compras, isso cria uma pergunta que antes quase nunca entrava na concorrência:
O preço é menor porque o fornecedor é mais eficiente ou porque a estrutura tributária dele transfere custo para o comprador?
Essa resposta não pode ser dada apenas olhando a linha “preço”.
Split payment: o imposto deixa de depender do caixa do fornecedor naquela operação
No split payment, o IBS e a CBS são separados no momento da liquidação financeira da operação. A parcela tributária segue para o Fisco e o fornecedor recebe o valor líquido.
A lógica é importante porque reduz o risco de que o comprador pague a nota e depois dependa de um recolhimento posterior do fornecedor para que o débito da operação seja extinto.
Mas o split não deve ser tratado como solução universal.
A implementação é gradual. Em setembro de 2026, o desenho mais recente divulgado aponta para uma fase inicial facultativa em operações B2B no segundo semestre de 2027. A data de obrigatoriedade não deve ser tratada como fechada até que os atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS definam o cronograma.
Além disso, split payment resolve a mecânica de recolhimento daquela operação. Ele não substitui avaliação de continuidade, concentração, dependência, regime tributário ou histórico fiscal do fornecedor.
Leia também: Split payment na Reforma Tributária: como funciona e o que ele não resolve.
RAD: quando o adquirente recolhe
O recolhimento pelo adquirente — RAD — é outra modalidade prevista na LC 214/2025.
Em termos operacionais, o mecanismo permite que o comprador recolha o tributo da operação e pague ao fornecedor o valor líquido correspondente. A Receita Federal já demonstra o RAD em materiais da Apuração Assistida da CBS, inclusive mostrando a apropriação do crédito decorrente da extinção do débito por essa modalidade.
Para empresas com fornecedores de maior risco, o RAD pode virar um instrumento de proteção de crédito e de gestão do momento da apropriação.
Mas ele não elimina a necessidade de resolver a causa do problema na base de fornecedores.
Leia: RAD: como funciona o recolhimento pelo adquirente.
O custo real precisa entrar na concorrência
O e-book que originou esta série usa uma compra de R$ 1 milhão para mostrar uma ideia simples: o preço nominal pode ser o mesmo e o custo econômico ser diferente.
No exemplo ilustrativo apresentado na palestra, um fornecedor regular em 2027 teria custo líquido estimado de R$ 907,5 mil, enquanto uma hipótese com menor ou nenhum aproveitamento de crédito chegaria a R$ 1 milhão. No cenário de regime pleno, a diferença ilustrativa aumenta.
Esses números não são uma alíquota universal e não devem ser aplicados automaticamente a qualquer operação. O valor real depende da tributação, do tipo de aquisição, do regime do fornecedor, do regime do comprador e do tratamento legal aplicável.
A utilidade do exemplo é outra: mostrar por que saving negociado e resultado econômico podem começar a divergir.
Se Compras economiza 5% na negociação, mas escolhe uma estrutura que reduz substancialmente o crédito, a economia comercial pode desaparecer no fechamento fiscal.
Leia: Preço não é custo: como o fornecedor pode afetar o EBITDA.
Due diligence fiscal deixa de ser uma checagem pontual
A nova dinâmica também muda o sentido da due diligence.
Não basta checar certidão na homologação e repetir o processo uma vez por ano. O e-book defende uma rotina de monitoramento capaz de capturar:
- alteração de regime tributário;
- aumento de débito;
- recorrência de inadimplência;
- troca frequente de CNPJ;
- concentração econômica relevante;
- crédito que permanece sem apropriação na Apuração Assistida;
- fornecedores críticos com baixa substituibilidade.
Um dos pontos mais úteis do material é a ordem de prioridade: começar por quem não pode ser trocado.
Fornecedor crítico combina duas coisas ruins ao mesmo tempo: maior impacto sobre a operação e menor tempo de reação.
Leia: Due diligence fiscal de fornecedores: o que monitorar antes de 2027.
Devedor contumaz: atenção às regras atuais
A Lei Complementar 225/2026 criou critérios nacionais para caracterização do devedor contumaz.
No âmbito federal, a inadimplência precisa ser simultaneamente:
- substancial — débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido;
- reiterada — quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados em 12 meses;
- injustificada — sem motivo objetivo que afaste a contumácia.
A Receita Federal mantém uma lista pública de contribuintes já qualificados.
O e-book original utilizava uma simplificação diferente para a substancialidade. Esta série adota a regra oficial atual.
Outro cuidado: não se deve afirmar de forma genérica que todo comprador de um devedor contumaz se torna automaticamente corresponsável criminal. A extensão de eventual responsabilidade depende da base legal, dos fatos e de elementos como participação, fraude, conluio e outras regras aplicáveis. Esse ponto exige análise jurídica específica.
Leia: Devedor contumaz: critérios e riscos para a cadeia de fornecedores.
Contratos precisam acompanhar a nova realidade
A reforma cria um problema especial para contratos de longa duração: muitos instrumentos assinados em 2026 continuam produzindo efeitos em 2027 e 2028.
O e-book sugere revisar, entre outros pontos:
- mecanismos de informação sobre regime tributário;
- obrigação de comunicar mudanças de regime;
- documentação de regularidade;
- critérios objetivos para retenção quando juridicamente possível;
- autorização contratual para mecanismos de recolhimento pelo adquirente, quando recomendada pelo jurídico;
- hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro.
O texto contratual deve ser definido pelo Jurídico com base no caso concreto. O ponto estratégico é não deixar essa discussão para a renovação de cada contrato.
Leia: 5 pontos para adaptar contratos de fornecedores à Reforma Tributária.
A reforma também pode redesenhar a logística
O e-book chama atenção para uma segunda camada da cadeia: a geografia econômica.
Durante décadas, centros de distribuição, portos e rotas foram influenciados por incentivos estaduais e pela lógica do ICMS na origem. A transição para tributação no destino reduz gradualmente a força dessa equação.
Isso não significa que plantas e CDs irão simplesmente “voltar” para outro estado. Localização logística depende de mão de obra, infraestrutura, matéria-prima, escala, contrato imobiliário, custo de transporte e nível de serviço.
Mas significa que a conta precisa ser refeita sem pressupor que o benefício fiscal continuará justificando a mesma rede.
Leia: Reforma Tributária e logística: o que muda para CDs, estoques e rotas.
O que fazer nos próximos 90 dias
O e-book organiza a adequação em três frentes que continuam úteis:
1. Diagnóstico da base
- mapear regime tributário;
- identificar fornecedores com dívida e mudanças relevantes;
- separar fornecedores críticos;
- medir exposição por categoria e por fornecedor;
- calcular impacto potencial em crédito e custo líquido.
2. Negociação e contratos
- priorizar fornecedores do Simples relevantes para o B2B;
- discutir regime e efeito econômico;
- criar plano de saneamento para casos críticos;
- revisar contratos novos e de longa duração;
- planejar substituição com antecedência quando necessária.
3. Monitoramento e decisão
- acompanhar alterações de regime e situação fiscal;
- integrar score fiscal à homologação e à concorrência;
- aproximar Compras, Fiscal, Financeiro, Controladoria e Jurídico;
- simular caixa em pagamento à vista, a prazo e adiantamentos;
- revisar a rede logística à medida que incentivos perdem peso.
O ponto de partida é um número
A pergunta mais útil não é “a nossa empresa está preparada para a Reforma Tributária?”. Ela é ampla demais.
Comece por algo mensurável:
Quanto do EBITDA da empresa depende de fornecedores cujo regime e situação fiscal ainda não são monitorados?
A partir daí, a reforma deixa de ser um projeto abstrato de 2033 e vira uma decisão de compras, caixa e margem para 2027.
Próximo passo
Descubra quanto do seu EBITDA está exposto à sua cadeia de fornecedores. A análise pode começar com dados que a empresa já possui: CNPJ dos fornecedores e histórico de pagamentos.
Fontes principais
- Lei Complementar 214/2025, texto compilado
- Lei Complementar 225/2026
- Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo
- Receita Federal — Devedor Contumaz
- Receita Federal — Simples Nacional e escolha de IBS/CBS em 2027
- E-book Assertif — Impacto da reforma na cadeia de fornecimento.