A Lei Complementar 214/2025 criou três níveis principais de tratamento diferenciado no IBS e na CBS. A redução de 60% alcança, entre outros, educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos listados em anexo, insumos agropecuários, produções artísticas e segurança nacional. A redução de 30% vale para 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional, como advogados, contadores e engenheiros. A alíquota zero cobre a Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas e ovos, certos medicamentos e dispositivos médicos, entre outros casos. Em todos eles, o benefício depende de enquadramento exato na lei e nos anexos, quase sempre pela NCM ou pela NBS.
Em resumo
- Redução de 60%: é a lista mais longa. Tem 13 grupos no art. 128 da LC 214, de educação e saúde a segurança cibernética.
- Redução de 30%: vale só para as 18 profissões do art. 127, com atividade intelectual fiscalizada por conselho profissional.
- Alíquota zero: inclui a Cesta Básica Nacional (art. 125) e os itens do art. 143, como hortícolas, frutas, ovos e certos medicamentos.
- Anexos mandam: a maioria das reduções só vale para itens listados nos anexos da lei, com a NCM ou a NBS indicada.
- Crédito do comprador: quem compra de setor com redução recebe crédito menor, igual ao imposto destacado e pago na nota.
- Crédito presumido: em alguns casos, como compras de produtor rural não contribuinte, a lei permite crédito presumido.
- Classificação fiscal: NCM, NBS, CST e cClassTrib corretos são o que tornam o benefício aplicável na prática.
O que são os regimes diferenciados do IBS e da CBS?
O IBS e a CBS têm uma alíquota-padrão para quase tudo. A Constituição autorizou exceções para setores sensíveis, e a LC 214 as organizou em regimes diferenciados, com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos. O art. 126 deixa claro o custo: as alíquotas de referência são ajustadas para reequilibrar a arrecadação. Cada benefício faz a alíquota dos demais subir um pouco.
A redução incide sobre a alíquota-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4º). Como essa alíquota ainda está em cálculo, o número final de cada setor não está definido. Veja o post sobre alíquotas de IBS e CBS e alíquota de referência.
Há ainda os regimes específicos, com regras próprias, como combustíveis, serviços financeiros, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes e hotelaria e agências de turismo. Eles merecem análise separada. Aqui tratamos só das reduções de 60%, 30% e da alíquota zero.
Quais setores têm redução de 60% nas alíquotas?
O art. 128 da LC 214 lista 13 grupos com redução de 60%. Cada um tem artigo próprio, e quase todos remetem a um anexo. Item fora do anexo não tem a redução.
| Grupo (art. 128) | Onde estão as regras | Condição principal |
|---|---|---|
| Serviços de educação | Art. 129 e Anexo II (NBS) | Só a contraprestação dos serviços listados. Outras receitas da escola ficam fora. |
| Serviços de saúde | Art. 130 e Anexo III (NBS) | Serviços listados no anexo. |
| Dispositivos médicos | Art. 131 e Anexo IV (NCM) | Regularização na Anvisa. |
| Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência | Art. 132 e Anexo V (NCM) | Atender norma do órgão competente. |
| Medicamentos | Art. 133 | Registro na Anvisa ou farmácia de manipulação. Indústria e importador precisam seguir a sistemática da CMED ou compromisso com a União e o Comitê Gestor. |
| Alimentos para consumo humano | Art. 135 e Anexo VII (NCM) | Itens listados no anexo. |
| Higiene pessoal e limpeza de baixa renda | Art. 136 e Anexo VIII (NCM) | Itens listados no anexo. |
| Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura | Art. 137 | Produto sem transformação, nos termos da lei. |
| Insumos agropecuários e aquícolas | Art. 138 e Anexo IX (NCM e NBS) | Registro no Ministério da Agricultura, quando exigido. |
| Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | Seção XI do Capítulo III | Produção nacional, nos termos da lei. |
| Comunicação institucional | Seção XII do Capítulo III | Serviços previstos na lei. |
| Atividades desportivas | Seção XIII do Capítulo III | Serviços previstos na lei. |
| Soberania, segurança nacional, segurança da informação e cibernética | Art. 142 e Anexo XI | Fornecimento ao poder público ou, para segurança da informação, empresa com sócio brasileiro com pelo menos 20% do capital. |
O que mudou com a LC 227/2026?
A LC 227/2026, publicada em janeiro de 2026, ajustou vários pontos da LC 214. No art. 142, a redução para segurança da informação passou a citar serviços do Anexo XI classificados pela NBS. A lei também excluiu dos benefícios, como regra, as remessas internacionais do Regime de Tributação Simplificada. Como os anexos podem ser revistos, confira sempre a redação atualizada no Planalto.
Quem tem direito à redução de 30% para profissões intelectuais?
O art. 127 reduz em 30% o IBS e a CBS sobre serviços de profissionais que exercem atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, submetida à fiscalização por conselho profissional. A lista é fechada. São 18 categorias: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; e técnicos agrícolas.
Profissões fora da lista não têm a redução de 30%, mesmo com conselho. Serviços de saúde seguem a redução de 60% do Anexo III.
Requisitos para pessoa física e pessoa jurídica
Para a pessoa física, basta que o serviço esteja ligado à habilitação profissional. Para a pessoa jurídica, a lei exige cinco requisitos ao mesmo tempo:
- Os sócios têm habilitação ligada ao objeto da sociedade e são fiscalizados por conselho profissional.
- A sociedade não tem pessoa jurídica como sócia.
- A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica.
- A sociedade não exerce atividade diferente das habilitações dos sócios.
- Os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, com apoio de auxiliares ou colaboradores.
Não impedem o benefício a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de categorias diferentes da lista (cada um na própria habilitação) e a forma de distribuir lucros. Se você presta serviços, o post prestadores de serviços: do ISS ao IBS aprofunda a transição.
O que tem alíquota zero de IBS e CBS?
A alíquota zero tem dois blocos na LC 214. O primeiro é a Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125), com os produtos do Anexo I. O segundo é o art. 143, que zera as alíquotas para oito grupos, cada um com regras próprias:
- Dispositivos médicos: os do Anexo XII e, quando comprados pelo poder público ou por entidades de saúde imunes com CEBAS, também os do Anexo IV.
- Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência: os do Anexo XIII e, nas compras públicas ou de entidades com CEBAS, os do Anexo V.
- Medicamentos: os do Anexo XIV e qualquer medicamento registrado na Anvisa comprado pelo poder público ou por entidades com CEBAS.
- Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
- Produtos hortícolas, frutas e ovos.
- Automóveis para pessoas com deficiência ou com TEA e para taxistas: com limites e regras de comprovação.
- Serviços de ICT sem fins lucrativos: pesquisa e desenvolvimento prestados ao poder público ou a contribuinte do regime regular. A LC 227 incluiu fundações de apoio credenciadas.
Há ainda o ProUni. O art. 308 zera apenas a CBS (não o IBS) sobre serviços de ensino superior de instituições privadas vinculadas ao programa, na proporção das bolsas efetivamente ocupadas.
Transporte público coletivo tem alíquota zero?
Tecnicamente, não. O art. 157 trata o transporte público coletivo rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano como isenção, e não como alíquota zero. O efeito para o passageiro é parecido, mas o enquadramento jurídico e fiscal é outro. O transporte coletivo intermunicipal e interestadual está em regime específico, com redução de 40%. O transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga também tem redução de 40% (art. 287), tema do post sobre o benefício de IBS e CBS para voos regionais.
Quanto fica a alíquota em cada nível de redução?
Aplica-se o percentual de redução sobre a alíquota-padrão. A tabela usa uma alíquota-padrão hipotética de 26,5% (IBS + CBS), só para ilustrar. A alíquota real ainda será fixada.
| Nível de redução | Exemplos de setores | Alíquota hipotética resultante |
|---|---|---|
| Sem redução (padrão) | Maioria dos bens e serviços, como software, consultoria geral e varejo de bens comuns | 26,5% |
| 30% | Advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, administradores, economistas | 18,55% |
| 40% | Aviação regional, transporte coletivo intermunicipal e interestadual | 15,9% |
| 60% | Educação, saúde, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos do Anexo VII, insumos agropecuários, produções artísticas, segurança nacional | 10,6% |
| 100% (alíquota zero) | Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas e ovos, medicamentos do Anexo XIV, saúde menstrual | 0% |
Como a redução afeta o crédito de quem compra?
No IBS e na CBS, o crédito do comprador corresponde ao imposto destacado na nota de aquisição e efetivamente extinto (art. 47, § 2º, da LC 214). Se o fornecedor tem redução de 60%, ele destaca menos imposto. Logo, o comprador também tem menos crédito. O benefício não “passa adiante” como crédito cheio.
Exemplo com alíquotas hipotéticas: uma empresa compra R$ 10.000 em insumos com redução de 60% (10,6%) e tem crédito de R$ 1.060. Sem a redução (26,5%), o crédito seria R$ 2.650. Se ela vende o produto final por R$ 20.000 na alíquota-padrão, o débito é R$ 5.300 nos dois casos.
| Cenário (alíquotas hipotéticas) | Compra com redução de 60% | Compra sem redução |
|---|---|---|
| Valor da compra (base) | R$ 10.000 | R$ 10.000 |
| Imposto destacado = crédito | R$ 1.060 | R$ 2.650 |
| Débito na venda de R$ 20.000 a 26,5% | R$ 5.300 | R$ 5.300 |
| Saldo a recolher | R$ 4.240 | R$ 2.650 |
O imposto total da cadeia é o mesmo nos dois cenários (R$ 5.300). Muda só quem paga cada parte. Em vendas B2B, a redução no meio da cadeia tem efeito limitado: o benefício só chega ao consumidor quando a última etapa também tem redução. Na comparação entre fornecedores, o que importa é o custo líquido do crédito, tema do post sobre como comparar fornecedores pelo custo líquido. Para as regras gerais, veja também crédito de IBS e CBS e o papel do fornecedor.
Quando existe crédito presumido?
Em alguns casos, a lei compensa a falta de imposto destacado com crédito presumido. O principal é o do produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e do produtor rural integrado, que não são contribuintes (art. 164). O comprador no regime regular pode apropriar crédito presumido sobre essas compras (art. 168), com percentuais definidos todo ano pela Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS. A apropriação depende de documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente e do efetivo pagamento ao fornecedor (art. 126, § 5º).
O que a empresa deve conferir agora?
- Revise a NCM e a NBS de cada item vendido. A maioria das reduções depende de o código constar no anexo da LC 214.
- Confirme o enquadramento no artigo certo. Verifique condições extras, como registro na Anvisa, regras da CMED para medicamentos ou destinatário público com CEBAS.
- Parametrize CST e cClassTrib no ERP. O código de situação tributária e o código de classificação tributária (cClassTrib) informam na nota qual redução se aplica. A tabela é publicada e atualizada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
- Teste a sociedade de profissionais. Se a empresa usa a redução de 30%, confira os cinco requisitos societários do art. 127, inclusive a ausência de sócio pessoa jurídica.
- Mapeie o lado das compras. Liste os fornecedores com redução ou alíquota zero e estime o crédito menor que eles geram.
- Organize as compras de produtor rural. Prepare a emissão da nota pelo adquirente e o controle de pagamento para garantir o crédito presumido.
- Recalcule preço e margem. Use a alíquota efetiva do seu produto, não a padrão. O post como recalcular preço e margem mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
Quais setores têm redução de 60% no IBS e na CBS?
O art. 128 da LC 214/2025 lista 13 grupos, entre eles educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos, higiene e limpeza de baixa renda, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas e segurança nacional e cibernética. Quase todos dependem de o item constar nos anexos da lei.
Quais profissões têm redução de 30%?
São 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional, listadas no art. 127 da LC 214, como administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros, químicos e médicos veterinários. Profissões fora da lista não têm direito a essa redução.
Uma sociedade de advogados ou de contadores tem a redução de 30%?
Sim, se cumprir cinco requisitos ao mesmo tempo: sócios habilitados e fiscalizados por conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, não participar de outra empresa, não exercer atividade diferente das habilitações e ter os serviços prestados diretamente pelos sócios. A natureza jurídica e a forma de distribuir lucros não impedem o benefício.
O que tem alíquota zero na Reforma Tributária?
Têm alíquota zero os alimentos da Cesta Básica Nacional, produtos hortícolas, frutas e ovos, medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade listados em anexos específicos, produtos de saúde menstrual, automóveis para pessoas com deficiência e taxistas e serviços de pesquisa de ICT sem fins lucrativos. O ProUni tem alíquota zero apenas da CBS.
Transporte público coletivo urbano paga IBS e CBS?
Não. A LC 214 trata o transporte público coletivo rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano como isento de IBS e CBS. Já o transporte coletivo intermunicipal e interestadual segue regime específico com redução de 40%.
Quem compra de fornecedor com redução tem crédito menor?
Sim. O crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados na nota e efetivamente pagos. Se o fornecedor tem redução de 60%, ele destaca menos imposto e o comprador recebe menos crédito, salvo nos casos em que a lei prevê crédito presumido.
Como funciona o crédito presumido na compra de produtor rural?
O produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões e o produtor integrado não são contribuintes. O comprador no regime regular pode apropriar crédito presumido sobre essas compras, com percentuais definidos todo ano pela Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, desde que emita a nota fiscal da aquisição e pague o fornecedor.
O que é o cClassTrib e por que ele importa para as reduções?
O cClassTrib é o código de classificação tributária do IBS e da CBS informado no documento fiscal, junto com o CST. Ele indica qual tratamento se aplica ao item, como tributação integral, redução de 60%, de 30% ou alíquota zero. Código errado pode gerar cobrança a menor ou perda do benefício.
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