Reforma Tributária 20 out 2026 · 13 min · leitura

Folha de pagamento gera crédito de IBS e CBS? O que muda (e o que não muda) com a Reforma

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Guilherme Souza
20 out 2026
Pessoa calculando contas com calculadora, representando a folha de pagamento e os créditos de IBS e CBS

Não. A folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS. A Lei Complementar 214/2025 deixa fora da incidência desses tributos os serviços prestados por pessoa física com vínculo de emprego, e o que não é tributado não gera crédito para quem paga. Isso não é uma perda criada pela Reforma: as leis do PIS e da Cofins não cumulativos já proibiam crédito sobre mão de obra paga a pessoa física. O que muda para empresas intensivas em pessoal é a conta completa da operação, que pode subir, ficar parecida ou cair, conforme o regime de origem, as receitas e as compras.

Em resumo

  • Salário não gera crédito: o trabalho do empregado está fora da incidência de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 6º, I).
  • Não é novidade: PIS e Cofins não cumulativos já vedavam crédito sobre mão de obra paga a pessoa física (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, I).
  • Carga pode ir para qualquer lado: uma empresa intensiva em mão de obra pode pagar mais, o mesmo ou menos. Depende do regime anterior, das receitas e das aquisições.
  • IRPJ e CSLL são outra conta: deduzir a folha no lucro não é crédito de IBS/CBS. Não presuma recuperação de 34% da folha.
  • Compare a mesma venda: calcule a operação nos dois regimes, no ano certo. Não some uma alíquota estimada aos tributos que vão sumir.
  • Regime específico muda tudo: bares, restaurantes, hotelaria, saúde, educação e Simples têm regras próprias de alíquota e crédito.
  • Reoneração é outra linha: a transição da contribuição previdenciária (Lei 14.973/2024) não é efeito do IBS nem da CBS.

Por que a folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS?

O IBS e a CBS são tributos não cumulativos. A empresa paga sobre suas vendas e desconta o que foi cobrado nas compras. Para haver crédito, é preciso haver uma operação tributada na etapa anterior.

O art. 6º, I, da LC 214/2025 diz que não há incidência sobre o fornecimento de serviços por pessoas físicas em razão de relação de emprego com o contribuinte. A mesma regra alcança administradores e membros de conselhos. Como o salário não carrega IBS nem CBS, não existe imposto embutido para recuperar.

Em termos práticos: contratar empregados não dá à empresa crédito desses tributos sobre os salários. Encargos, férias e décimo terceiro seguem a mesma lógica, porque fazem parte do custo do vínculo de emprego.

E se o serviço for contratado de outra empresa?

Aí a situação muda. Um serviço comprado de uma pessoa jurídica no regime regular é uma operação tributada e, em regra, pode gerar crédito para o comprador, desde que cumpridas as condições do art. 47 da LC 214. Isso não autoriza trocar empregados por contratos sem análise: a decisão envolve regras trabalhistas, riscos de enquadramento e custo total, não só o crédito.

Isso é uma perda nova criada pela Reforma Tributária?

Não. Quem hoje está no regime não cumulativo de PIS e Cofins já não toma crédito sobre salários. O art. 3º, § 2º, I, da Lei 10.637/2002 (PIS) e o mesmo dispositivo da Lei 10.833/2003 (Cofins) vedam crédito sobre mão de obra paga a pessoa física.

Por isso, a comparação entre o sistema atual e o novo não pode tratar a folha como se ela tivesse perdido um crédito que antes existia. Esse erro infla a carga projetada.

Item de custoPIS/Cofins não cumulativos (hoje)IBS e CBS (regime regular)
Salários de empregadosSem crédito (mão de obra paga a pessoa física)Sem crédito (fora da incidência, art. 6º, I)
Serviços comprados de pessoa jurídicaCrédito conforme conceito de insumo e regras da leiCrédito em regra, conforme art. 47 e vedações legais
Bens e materiais usados na operaçãoCrédito em hipóteses previstas na leiCrédito em regra, salvo uso e consumo pessoal e vedações
Dedução no IRPJ e na CSLLNão é crédito de PIS/CofinsNão é crédito de IBS/CBS

Empresas intensivas em mão de obra vão pagar mais imposto com a Reforma?

Não dá para responder sem a conta da empresa. Uma empresa que gasta sobretudo com salários tende a ter, em proporção, menos compras tributadas capazes de gerar créditos. Isso pressiona a carga. Mas o resultado final depende de três fatores:

  • Regime de origem: sair do PIS/Cofins cumulativo e do ISS é diferente de sair do regime não cumulativo.
  • Receitas: o enquadramento de cada serviço define a alíquota, inclusive reduções setoriais.
  • Aquisições: aluguel, tecnologia, materiais e serviços terceirizados podem gerar créditos que antes não existiam ou eram limitados.

A carga pode aumentar, permanecer próxima ou diminuir. Alguns benefícios pagos aos empregados também têm disciplina própria na lei e merecem análise separada. Para prestadores de serviço, vale ler também o guia sobre prestadores de serviços, ISS e IBS.

Como comparar a mesma venda nos dois regimes?

Pegue uma operação real e calcule nos dois sistemas, no ano correto da transição. Considere os tributos substituídos, os créditos que de fato poderão ser usados e os tratamentos específicos. Em 2027 e 2028, por exemplo, a CBS substitui PIS e Cofins, mas ICMS e ISS continuam valendo.

O erro mais comum é somar uma alíquota estimada de IBS/CBS aos tributos que deixam de existir. Esse cálculo cobra duas vezes a mesma coisa. A área fiscal deve entregar ao financeiro o efeito líquido daquela venda, com memória de cálculo e ano de referência.

O preço é fixo ou é antes do tributo?

Essa definição muda o resultado. Se o cliente aceita pagar um total fixo, uma parcela maior destinada a tributos reduz o que fica com o fornecedor. Se o preço antes do tributo puder ser mantido, o total cobrado muda. Qual das duas situações vale depende do contrato e da reação do cliente.

Em vendas para empresas, o crédito permitido ao comprador pode reduzir o custo efetivo da compra e facilitar a negociação. Isso não vale para qualquer operação: o regime das partes e as vedações legais precisam ser verificados. O consumidor final olha só o preço pago, sem o mesmo mecanismo de crédito. Veja como montar essa conta no post sobre preço e margem na Reforma Tributária.

A dedução da folha no IRPJ e na CSLL compensa a falta de crédito?

São coisas diferentes. A eventual dedução de despesas com pessoal na apuração do IRPJ e da CSLL não é crédito de IBS/CBS. Ela reduz o tributo sobre o lucro, e só se houver lucro tributável no regime adequado.

Exemplo hipotético: uma empresa estima R$ 100 mil a mais de folha por mês com a nova jornada. Uma planilha que abate automaticamente R$ 34 mil (34% de IRPJ e CSLL) supõe lucro real, lucro suficiente e aproveitamento imediato. No lucro presumido, essa economia simplesmente não existe. Qualquer redução de tributo sobre o lucro precisa ser demonstrada pelo regime, pela base tributável e pelo momento em que será aproveitada.

Quais regimes específicos mudam a conta de quem tem muita mão de obra?

Vários setores intensivos em pessoal têm regras próprias. Não existe alíquota única para toda a receita. E uma redução de alíquota no sistema novo não garante carga menor do que a atual. O post sobre reduções de 60%, 30% e alíquota zero detalha os enquadramentos.

Atividade ou regimeTratamento na LC 214/2025Cuidado na análise financeira
Bares e restaurantesRedução de 40% das alíquotas (paga 60%); crédito vedado ao adquirente (arts. 273 a 276)Separar receitas fora do regime e comparar com a tributação anterior
HotelariaRedução de 40% (paga 60%); prestador mantém créditos; adquirente da hospedagem não toma crédito (arts. 281 a 283)Não prometer crédito ao cliente que compra viagens corporativas
Saúde e educaçãoRedução de 60% (paga 40%) nos serviços listados nos anexos da lei (arts. 129 e 130)Aplicar só aos serviços listados, não a toda a receita da empresa
Simples NacionalPode optar pelo regime regular de IBS/CBS; créditos dependem da sistemática escolhidaComparar custo próprio, crédito do cliente e capital de giro

Comprar de optante do Simples não significa necessariamente crédito zero. Decida o regime antes de fechar preços que dependam dele.

Onde entra a reoneração da folha nessa conta?

Em outra linha do orçamento. A Lei 14.973/2024 disciplina a transição da contribuição previdenciária das empresas que estavam na desoneração (CPRB). Atribuir essa mudança ao IBS ou à CBS confunde as causas e dificulta explicar o reajuste ao cliente.

Há uma interação que costuma passar despercebida: a base salarial e a taxa podem crescer juntas, por exemplo com a nova jornada da EC 141/2026, que acaba com a escala 6×1.

Exemplo hipotético: uma base de R$ 500 mil aumenta 10% e passa para R$ 550 mil. Uma contribuição ilustrativa sobe de 10% para 15%. O valor vai de R$ 50 mil para R$ 82,5 mil, um acréscimo de R$ 32,5 mil. As taxas são didáticas, não as alíquotas legais.

  • R$ 25 mil: mudança da taxa sobre a base antiga (5 pontos sobre R$ 500 mil).
  • R$ 5 mil: base maior à taxa antiga (10% sobre R$ 50 mil adicionais).
  • R$ 2,5 mil: combinação dos dois aumentos (5 pontos sobre R$ 50 mil).

Essa decomposição não substitui a apuração real da CPRB e dos demais encargos. E não deve ser somada de novo a uma projeção de pessoal que já contenha esses valores. Para o cálculo da folha na nova jornada, veja quanto custa reduzir a jornada de 44 para 40 horas.

O que fazer agora?

  1. Retire da planilha qualquer linha que trate a folha como crédito perdido de PIS/Cofins.
  2. Escolha as principais vendas e calcule cada uma nos dois regimes, no ano correto da transição.
  3. Liste as aquisições tributadas (aluguel, tecnologia, terceiros, materiais) que podem gerar crédito de IBS/CBS.
  4. Confirme o enquadramento de cada receita: regime geral, redução de alíquota ou regime específico.
  5. Defina, contrato a contrato, se o preço é total fixo ou valor antes do tributo.
  6. Separe em linhas próprias: IBS/CBS, IRPJ/CSLL, reoneração da folha e custo da nova jornada.
  7. Leve a projeção para o caixa: quando cada tributo e cada crédito sai ou entra. O post sobre split payment, créditos e capital de giro mostra como fazer essa parte.

Questões de enquadramento trabalhista, convenção coletiva e contratos de terceirização precisam ser conferidas com os profissionais responsáveis antes de qualquer mudança na forma de contratar.

Perguntas frequentes

Folha de pagamento gera crédito de IBS e CBS?

Não. Os serviços prestados por pessoa física com vínculo de emprego estão fora da incidência do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 6º, I), e por isso os salários não geram crédito desses tributos para a empresa.

Hoje a folha gera crédito de PIS e Cofins?

Não. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 3º, § 2º, I, já vedam crédito de PIS e Cofins não cumulativos sobre mão de obra paga a pessoa física, então a ausência de crédito sobre salários não é uma perda criada pela Reforma.

Empresa com muita mão de obra vai pagar mais imposto com a Reforma Tributária?

Depende. A carga pode subir, ficar próxima ou cair conforme o regime de origem, o enquadramento das receitas e as compras que geram crédito, e só a comparação da mesma venda nos dois regimes mostra o efeito real.

Serviço terceirizado gera crédito de IBS e CBS?

Em regra, sim, quando o serviço é comprado de pessoa jurídica no regime regular e as condições do art. 47 da LC 214/2025 são cumpridas. Trocar empregados por terceiros, porém, exige análise trabalhista e de custo total, não só do crédito.

A dedução da folha no IRPJ e na CSLL é crédito de IBS e CBS?

Não. A dedução de despesas na apuração do lucro é outra sistemática, que depende do regime, da existência de lucro tributável e do momento de aproveitamento, e não deve ser tratada como recuperação automática de 34% da folha.

Bares, restaurantes e hotéis têm alíquota reduzida de IBS e CBS?

Sim. Nos regimes específicos da LC 214/2025, bares, restaurantes e hotelaria pagam 60% da alíquota, e o cliente que compra refeições ou hospedagem nesses regimes não toma crédito de IBS e CBS.

A reoneração da folha faz parte da Reforma Tributária?

Não. A transição da contribuição previdenciária está na Lei 14.973/2024 e deve aparecer em linha própria do orçamento, separada do IBS e da CBS, para não confundir causas nem contar o mesmo custo duas vezes.

Próximo passo

Saber que a folha não gera crédito é o começo. A decisão depende de quanto muda o resultado de cada venda e de quanto muda o caixa em cada mês, somando a nova jornada, a reoneração e a transição para IBS e CBS sem contar nada duas vezes. Para ver a conta completa, com o caso mês a mês, a análise de sensibilidade e o roteiro para a reunião da diretoria, baixe grátis o relatório O caixa entre a nova escala e o novo preço. E, se quiser medir o efeito da nova jornada e da Reforma Tributária nos números da sua empresa, peça uma simulação de impacto a um especialista da Assertif.

Fontes principais

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